TJSP - 1047864-71.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 20:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047864-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flávia Deodato dos Santos - Bucheroni Arquitetura e Design e outro -
Vistos.
FLAVIA DEODATO DOS SANTOS moveu a presente ação em face de MEGA Z MÓVEIS PLANEJADOS E DECORAÇÕES LTDA e BUCHERONI ARQUITETURA E DESIGN, alegando, em síntese, que celebrou com os réus contrato de compra e instalação de móveis residenciais.
Embora quitado o preço, os produtos foram entregues com atraso e com defeito e falha na montagem.
Ademais, por ocasião da instalação, houve danos no piso e paredes.
Acrescenta que não foi finalizado o serviço.
Entende que faz jus à rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, além da reparação nos danos do imóvel, bem como pagamento de multa contratual.
Diz ter sofrido danos morais.
Pede a restituição de R$26.000,00, a condenação dos réus à retirada dos móveis, ao pagamento de multa contratual no valor de R$7800,00, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.000,00, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Validamente citados, apenas BUCHERONI apresentou defesa, sustentando, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, afirma que as rés se mostraram disponíveis para solucionar os problemas, acrescentando que a autora não disponibilizou condições adequadas para a montagem dos móveis.
Entende que houve culpa exclusiva da vítima.
Impugna o dano moral.
Afirma que a restituição de valores e pagamento de multa são indevidos, pois não há prova de inexecução total do contrato, cabendo a redução da multa Réplica nos autos.
Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas, sendo determinada a realização de perícia técnica, mas os s honorários não foram depositados pela parte requerida. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, ante a preclusão da prova pericial por culpa da ré, que não recolheu os honorários do profissional eleito pelo Juízo.
A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos produtos e serviços (art. 2º, CDC) e as rés fornecedoras (art. 3º, CDC).
O conjunto probatório demonstra inequívoco inadimplemento contratual pelas rés, com atraso injustificado e vício na prestação de serviços.
De fato, as fotografias juntadas aos autos, aliadas às conversas em aplicativo de mensagem evidenciam graves defeitos na execução: móveis incompletos, peças mal acabadas, ausência de portas e gavetas, desalinhamentos e danos ao imóvel da consumidora.
Após a notificação extrajudicial feita pela autora, as rés não providenciaram a conclusão dos serviços nem sanaram os vícios apontados.
Ademais, determinada perícia técnica com inversão do ônus da prova, as rés quedaram-se inertes, não depositando os honorários periciais, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Caracterizado o inadimplemento absoluto, impõe-se a rescisão do contrato por culpa das fornecedoras, com fundamento no art. 475 do Código Civil e art. 20 do CDC.
A devolução integral dos valores pagos (R$ 26.000,00) é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa das rés.
O contrato prevê multa de 30% para o desfazimento do negócio (cláusula 2.6).
A previsão da multa se justifica pela gravidade do inadimplemento e pelo tempo transcorrido sem solução.
Contudo, aplicando o princípio da proporcionalidade (art. 413, CC), reduzo a multa para 20% sobre o valor contratual, totalizando R$ 5.200,00, montante adequado à extensão dos prejuízos e ao grau de culpabilidade.
Ademais, a autora sofreu gastos com contratação e advogado para solucionar o conflito gerado pelo inadimplemento das rés.
Tais despesas, diretamente decorrentes da conduta culposa das fornecedoras, são indenizáveis como danos materiais emergentes.
A conduta das rés ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando transtornos anômalos à consumidora, que foi privada do uso do imóvel em condições adequadas por período prolongado e ainda teve que conviver com o serviço incompleto e defeituoso.
Tais circunstâncias configuram dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento cotidiano.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00, valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato celebrado entre as partes, para condenar as rés à restituição do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC, além de pagamento de multa contratualde R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, na forma do artigo 406 do CC.
Condeno ainda as rés ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação, na forma do artigo 406, do CC e indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora desde o trânsito em julgado, na forma do artigo 406, do CC.
Concedo aos réus o prazo de 15 dias para retirada dos móveis e, caso descumprido o prazo, pode a autora fazer a retirada, descartando todo o material.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, os réus arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% da condenação.
P.R.I.C. - ADV: BRUNO FERREIRA DA COSTA E SILVA (OAB 456592/SP), LEANDRO DE LACERDA MATHIAS (OAB 291451/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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25/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Mandado
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24/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 03:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 16:33
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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