TJSP - 1508044-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508044-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Tendo em vista assistida pela Defensoria Pública ou ausente a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada Bradesco Saúde S/A, por carta, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, desde então, com correção monetária e encargos moratórios, sob pena de incidência de multa na razão de 10% sobre o valor da dívida.
Cabe, caso não tenha sido deferido em seu favor o pleito de gratuidade de Justiça, à parte exequente recolher as despesas do ato, em dez dias sob pena de arquivamento.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%, indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante pago a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso IV, combinado com o §13, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Na inércia, incontinenti, ao arquivo.
Fls. 447/457 : recebo a emenda à inicial.
Ciência a ré acerca dos documentos juntados.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.O seu deferimento é medida excepcional e exige a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, não restou evidenciado o risco de dano irreparável no caso de não concessão da medida pleiteada antes da triangularização da relação jurídico-processual, não se verificando risco de perecimento de direito, tratando-se de discussão patrimonial, referente ao reembolso de valores.
De fato, com o estabelecimento do contraditório, o provimento jurisdicional não será obstado, podendo a tutela ser outorgada em momento posterior.Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada às fls. 43/443 Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
28/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 13:07
Recebida a Emenda à Inicial
-
10/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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