TJSP - 1003630-05.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003630-05.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariza Aparecida Bonini Pina - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Trata-se Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIZA APARECIDA BONINI PINA em face do BANCO BMG S/A.
Alegou que é aposentada (NB 203.558.268-1), e ao consultar seu extrato de empréstimos consignados foi surpreendida com descontos mensais efetuados pelo banco réu em seus proventos, oriundos dos contratos de cartão de crédito RCC nº 17925866 e RMC nº 15588041.
No entanto, não celebrou qualquer negócio com a instituição financeira ré e também não solicitou qualquer tipo de serviço, desconhecendo a origem dos débitos.
Pediu a declaração de inexistência da contratação, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos, assim como no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito RMC e RCC para empréstimo consignado, caso comprovada a contratação.
Juntou documentos (fls. 16/69).
Indeferido o pedido de urgência, ordenou-se a citação do réu (fls. 70/71).
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 573/886).
Em preliminar, ofereceu impugnação ao valor da causa.
Alegou, ainda, inépcia da inicial por falta de tratativa prévia na via administrativa, além da pescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação firmada pela parte autora, a qual devidamente informada acerca da natureza do produto contrato, aderiu expressamente aos termos do negócio.
Sustentou que a requerente desbloqueou o "plástico" para sua efetiva utilização, realizando compras comprovadas pelas faturas que acompanham a peça defensiva, com pagamentos espontâneos das cobranças das referidas faturas.
Asseverou, também, que a autora realizou saques de valores no limite de seu cartão de crédito consignado, cujas importâncias foram disponibilizadas em conta bancária de sua titularidade.
Não houve falha na prestação do serviço, de modo que inexistem danos a serem indenizados.
Pediu, por fim, a improcedência da ação, com a condenação da requerente nos ônus da sucumbência e, para o caso de acolhimento do pedido, a compensação com valores disponibilizados à parte autora.
Em seguida, determinou-se à autora que se manifestasse em réplica e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 888).
Intimados, a parte autora manifestou-se em réplica e, na mesma oportunidade, impugnou as assinaturas digitais lançadas nos documentos e pugnou pela realização de perícia tecnológica, ao passo que o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da requerente (fls. 892/921 e 922). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas na peça defensiva.
A impugnação apresentada pelo banco réu quanto valor atribuído à causa não merece acolhimento, eis que a parte autora apontou o proveito econômico que almeja, o qual decorre da soma dos pedidos formulados na inicial.
Além disso, o impugnante não indicou, em concreto, o valor que entende deveria ser atribuído, ônus que lhe competia.
Nesse contexto, por não vislumbrar descompasso entre o valor conferido pela parte autora à demanda e o proveito econômico colimado com a ação, rejeito a impugnação apresentada pelo banco réu.
No que concerne à alegação de falta de interesse de agir por ausência de resolução pela via administrativa, também é caso de rejeição.
Ao contrário do alegado pelo banco-réu, a falta de pedido administrativo, por si só, não impede o ajuizamento da ação, posto desnecessário o esgotamento das vias administrativas para se ingressar em Juízo.
Não se sustenta, pois, o argumento de que carece a parte autora de interesse de agir em razão de não ter a mesma comprovado que buscou por meios extrajudiciais a solução do impasse, restando cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário, seja condicionada a prévio esgotamento das vias administrativas.
Já com relação à prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, também deve ser afastada, pois em se tratando de contrato de trato sucessivo não há a incidência da prescrição ou mesmo decadência sobre o fundo do direito, até porque os descontos são contemporâneos.
Nesse sentido: "DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO Situação não ocorrente Cartão de crédito Contrato de trato sucessivo Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Desacolhimento do pedido Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020)".
Isto posto, REJEITO a referida prejudicial de mérito.
Em prosseguimento, ressalta-se que a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a efetiva existência da relação jurídica e autenticidade dos documentos exibidos pelo banco réu e assinaturas eventualmente neles lançadas; eventual ocorrência de danos morais e seu valor.
Houve negativa por parte do autor acerca da contratação digital, tanto que impugnou os documentos apresentados em contestação pelo banco réu.
Assim, relevante e pertinente para o deslinde da causa, com vistas a aferir a autenticidade dos contratos supostamente firmados por via digital, a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
O ônus da prova incumbe a parte que produziu os documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, ao requerido, que arcará com os custos da produção da prova pericial.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do v. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco Empréstimo Consignado - Ônus Prova Falsidade Assinatura: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, de referido Codex.
Isto posto, defiro a realização da perícia técnica a fim de constatar a autenticidade dos documentos e eventuais assinaturas digitais atribuídas à requerente e, para tanto, nomeio RUBENS VELLOSA NOGUEIRA - [email protected], intimando-o para informar se aceita tal encargo, bem como estimar os seus honorários, os quais serão custeados pelo réu.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para comprovar o depósito judicial em até 5 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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12/08/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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