TJSP - 0003768-94.2022.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003768-94.2022.8.26.0152 (processo principal 1002689-97.2021.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Parque Saint Christopher - Caixa Economica Federal - Fls. 117/151: Trata-se de impugnação à penhora ofertada pela Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de credora fiduciária do imóvel, pleiteando a desconstituição da constrição que recaiu sobre o bem, haja vista que detém sua propriedade fiduciária e não pode responder com seu patrimônio pela dívida de terceiros. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Pese as considerações da impugnante, tem-se que a penhora deve recair sobre o imóvel que gerou os débitos ora executados, porquanto a obrigação de pagamento de taxas condominiais tem natureza propter rem.
Nessa perspectiva, ainda que a unidade condominial geradora das despesas tenha sido objeto de alienação fiduciária, registrada na matrícula, tal fato não impede sua constrição para garantia da execução, já que as despesas condominiais revertem em benefício do próprio imóvel, decorrentes de gastos inerentes à conservação e reparos das coisas comuns.
Assim, embora a Caixa Econômica Federal aponte ser estranha aos autos, certo é que na condição de proprietária resolúvel, mantém responsabilidade pelo débito que incide sobre o bem e onera o titular de seu domínio seu titular.
Dito de outro modo, o crédito referente às despesas condominiais é de natureza propter rem e se presta justamente a garantir a própria existência e manutenção do imóvel, na forma da Súmula 478 do STJ, assim redigida: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Atente-se que este é o posicionamento do E.
TJSP ao apreciar casos semelhantes: Apelação.
Embargos à execução.
Dívida condominial.
Sentença de improcedência.
Insurgência do Banco Bradesco, credor hipotecário.
Descabimento.
Preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito.
Verba de condomínio que configura obrigação de caráter propter rem e se presta justamente a manter o imóvel, devendo ser pago com preferência ao crédito hipotecário.
Súmula nº 478 do STJ.
Interesse de agir do condomínio exequente evidenciada e ausência de óbice ao prosseguimento da execução.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1032798-43.2019.8.26.0224; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Se a despesa condominial é dívida propter rem que onera o próprio bem, pode ser exigida de todo e qualquer titular de um direito real sobre a coisa, sendo irrelevante o fato de constituir objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI nº 0031508-13.2013.8.26.0000, Rel.
Felipe Ferreira, j. 19/06/2013).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição nos seus próprios termos, deixando de fixar honorários por se tratar de mero incidente.
Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado direcionado ao endereço diligenciado a fl. 101, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, devendo o exequente comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquiamento provisório.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) -
29/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
07/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:32
Expedição de Carta.
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20/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 07:29
Expedição de Carta.
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26/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 15:56
Penhora Deferida
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27/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 14:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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26/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 12:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/03/2023 17:35
Bloqueio/penhora on line
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30/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2022 10:43
Expedição de Carta.
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25/08/2022 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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