TJSP - 0003670-51.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003670-51.2024.8.26.0084 (processo principal 1008163-30.2019.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Gx Participacoes Sa -
Vistos. 1) Autorizo a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos dos Provimentos do E.
TJSP em vigor. 2) Já com referência ao pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal.
Int. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP) -
29/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:32
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
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29/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/05/2025 11:05
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:31
Expedição de Carta.
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14/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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