TJSP - 1000125-05.2025.8.26.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Moreno Santiso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:24
Prazo
-
15/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:03
Acórdão registrado
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12/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/09/2025 10:18
Julgado virtualmente
-
10/09/2025 18:14
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:27
Prazo
-
26/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000125-05.2025.8.26.0218 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Rosa de Jesus Gerco - Apelado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, tendo formulado pedido de justiça gratuita.
Por decisão proferida a fl. 209, para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela recorrente, foi determinado que juntasse aos autos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda; b) extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses, com base em todas as contas existentes no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Sistema Registrato do Banco Central, que deverá ser obrigatoriamente juntado aos autos para apreciação do pedido; c) fatura de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, foi facultado que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Às fls. 211, a recorrente peticionou requerendo prazo adicional para cumprimento do despacho, tendo sido deferido, pelo despacho de fl. 212, o prazo adicional improrrogável de 5 dias para a juntada da integralidade dos documentos.
Todavia, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem a juntada da integralidade da documentação, concluindo-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado.
O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente hipossuficientes financeiramente, sob pena de banalização do instituto e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado e, consequentemente, por toda população, equivaleria a carrear àqueles verdadeiramente necessitados os ônus que deveriam ser suportados pelos que não fazem jus ao benefício, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Providencie a recorrente o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado monetariamente, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 13:39
Despacho
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05/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:07
Prazo
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25/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/07/2025 09:41
Despacho
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15/07/2025 23:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 10:22
Prazo
-
07/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/07/2025 11:58
Despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/04/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/04/2025 14:03
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
04/04/2025 12:16
Processo Cadastrado
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03/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/04/2025 15:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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