TJSP - 1000544-68.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000544-68.2025.8.26.0042 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Manoel Campi - José Cardoso da Silva Filho - JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO - MANOEL CAMPI - MM.
Juiz de Direito: Dr.
BRAYHER ABRÃO BARRETO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c.C.
Arbitramento de Algueis ajuizada por Manoel Campi em face de José Cardoso da Silva Filho, na qual o autor postula sua reintegração na posse de imóvel sua propriedade que teria sido esbulhado pelo requerido desde 10 de outubro de 2024, bem como a condenação do requerido ao pagamento de alugueis em seu favor referente ao período em que este utilizou o imóvel.
O requerido citado apresentou contestação suscitando as preliminares de Carência de ação, sob o argumento de que as partes firmaram contrato verbal de locação, não havendo, portanto, esbulho possessório e inépcia da petição inicial, alegando que a inicial não preenche os requisitos legais necessários.
Ainda, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao requerente.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação do requerente/reconvindo à restituição dos valores gastos pelo requerido/reconvinte com reformas necessárias no imóvel durante o período em que o utilizou.
Em contestação à reconvenção, o requerente, por sua vez, requereu a improcedência do pedido de restituição de valores sob o argumento de que nunca autorizou o requerido a realizar obras em seu imóvel e que tais reformas sequer foram comprovadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido.
Com efeito, não há o que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que este se caracteriza pela necessidade concreta da tutela jurisdicional pleiteada, e no presente caso verifica-se que o autor demonstrou situação concreta de privação da posse do bem imóvel, configurando lesão que demanda intervenção do Poder Judiciário para sua reparação.
Quanto à alegação do requerido de existência de contrato verbal de locação, esta constitui questão de mérito, não preliminar.
A discussão sobre a natureza jurídica da ocupação do imóvel (se decorrente de contrato de locação ou de esbulho possessório) deve ser analisada no contexto probatório dos autos, após a instrução processual.
A inépcia da petição inicial também não resta demonstrada, uma vez que preenchidos a contento os requisitos previstos no art. 330 do Código de Processo Civil, assim como os requisitos específicos das ações possessórias, conforme o art. 561 do CPC, no que tange a indicação pelo autor da data e a qualidade da posse, a data do esbulho, a perda da posse e as circunstâncias de fato, sendo que a narrativa dos fatos, feita forma clara e coerente, permite a perfeita compreensão da pretensão autoral e possibilita o exercício do direito de defesa pelo réu, conforme demonstrado pela própria contestação apresentada.
Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor, tem-se que embora o requerido sustente que o requerente possui condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais, fazendo alegações que presentes nos autos indícios que, em sua ótica, demonstrariam a capacidade financeira da parte contrária, analisando detidamente a impugnação e os documentos apresentados, verifica-se que o impugnante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca circunstâncias que justifiquem a revogação do benefício questionado.
Assim, tendo-se em vista que a Lei nº 1.060/50 estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a falsidade da alegação ou a alteração superveniente das condições econômicas do beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela, mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Desta forma, determino o prosseguimento do feito, com a produção das provas necessárias para demonstração dos pontos controvertidos a serem oportunamente fixados.
Contudo, considerando a prévia relação havia entre as partes identificada nas peças apresentadas nos autos, entendo que viável e pertinente a realização de tentativa de conciliação, a luz do que dispõe os arts. 334 e seguintes, do CPC.
Para tanto, apresentem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de contato dos patronos e seus representados (e-mail e número de telefone) possibilitar a análise da possibilidade de realização de sessão de conciliação e mediação por meio virtual pelo CEJUSC local.
Após, remetam-se os autos ao Centro para designação de data para o ato.
Int. e prov. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), FREDERICO RESENDE MANGO (OAB 203656/SP), FREDERICO RESENDE MANGO (OAB 203656/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:40
Juntada de Mandado
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23/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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22/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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