TJSP - 1014768-79.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014768-79.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Terras Altas Residencial -
Vistos.
CONDOMÍNIO TERRAS ALTAS RESIDENCIAL ajuizou Ação de Cobrança em face de NATALIA ASSIS GOZZER, alegando que a parte requerida é proprietária do apartamento n. 401, bloco T2, do condomínio requerente, a qual deixou de pagar as verbas condominiais, totalizando o débito de R$ 8.785,98.
Pugnou pela procedência da ação, condenando-se a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.785,98, bem como das cotas vincendas; condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (fls. 04/88).
Citada (fls. 115), a parte requerida não apresentou defesa (fls. 116). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas.
A ação procede visto que areveliafaz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 334 e 344, do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Já decidido: A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível (STJ 3.ª Turma, REsp8.392-MT , rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963).
Cabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas: AÇÃO DE COBRANÇA - Despesas condominiais - Sentença omissa em relação à pretensão do condomínio das parcelascondominiaisvincendas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC - Pedido expressamente deduzido na petição inicial - Cabimento, conforme disposto na Súmula n. 13 deste E.
TJ/SP - Manutenção quanto à prescrição das cotas condominiais especificadas na r. sentença de primeiro grau, as quais não foram objeto de insurgência específica pelo condomínio, ora apelante - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1007599-19.2019.8.26.0224; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021).
Ademais, inegável a incidência da correção monetária e juros de mora a partir data do vencimento de cada cota vencida, computadas as cotas vincendas para a condenação, até o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Apelação do autor - Juros moratórios - Tratando-se de cobrança de despesas condominiais a constituição em mora prescinde de notificação premonitória, na medida em que as cotas condominiais são obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil.
Logo, a hipótese é de mora ex re, que se constitui no seu vencimento, porquanto dies interpellat pro homine.
Portanto, de rigor a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela objeto de cobrança, independentemente se vencida antes ou no decorrer desta ação, e não da citação, como constou da r. sentença recorrida. - Honorários de sucumbência - Na dicção no §2º., do art. 85, do CPC/2015, o valor da causa deve ser utilizado apenas quando não for possível se mensurar o valor econômico da condenação, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Destarte, a verba honorária de sucumbência in casu deverá ser calculada sobre o valor da condenação. - Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 1054793-04.2016.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021).
Apelação.
Condomínio.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Sentença de procedência da ação.
Juros de mora e correção monetária.
Incidência a partir do vencimento da cada parcela inadimplida.
Obrigação positiva e líquida, caso em que a mora se constitui ex re.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil.
Precedentes do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008407-29.2016.8.26.0224; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a demandada ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1%, contados dos respectivos vencimentos e multa, conforme pedido inicial.
Arcará a requerida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
P.I.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:02
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:47
Juntada de Mandado
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27/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 12:41
Expedição de Carta.
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04/07/2024 12:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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