TJSP - 0007521-79.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007521-79.2025.8.26.0564 (processo principal 1033872-09.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tassiana Dantas de Lima - Debora Liviramski Correia -
Vistos.
Ciência de fls. 45/49.
Indefiro a expedição de ofícios aos bancos indicados, pois a pesquisa via SISBAJUD já cumpre a finalidade pretendida, conforme realizada às fls. 21, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud (simples), Renajud e Infojud.
Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações.
Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009.
Assim, intime-se a parte exequente a apresentar bens passíveis de penhora da executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Int. - ADV: FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), FERNANDA MENDONÇA DOS REIS SILVA (OAB 337924/SP), MANOEL ELIAS DE LIMA (OAB 440865/SP), JORGE SOARES PEREIRA (OAB 498028/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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