TJSP - 1032534-50.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032534-50.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Dias Santana - André Ricardo Moreira de Azevedo e outro -
Vistos.
ROBERTO DIAS SANTANA ingressou com ação de reparação de danos em face de ANDRÉ RICARDO MOREIRA DE AZEVEDO e ALCEBIADES GARCIA alegando, em suma, que em 07/04/2024, por volta das 18 horas, o 1º requerido, conduzindo o veículo de propriedade do 2º requerido, de placas EYT 1296, ao realizar manobra e dar marcha ré, sem a devida atenção, colidiu contra o portão automático de sua residência.
Alega ainda que, no momento do acidente, o requerido comprometeu-se a levar um serralheiro para verificar o que poderia ser feito.
No entanto, passados vários dias, sem qualquer resposta, entrou em contato com o requerido, em 22/05/2024, para resolver a questão de forma amigável.
Informa ter sugerido ao requerido que arcasse com o conserto do portão e, que, ele complementaria o valor para aquisição de um novo portão, todavia, o requerido não concordou com a proposta.
Em razão do exposto, teve prejuízo financeiro no valor de R$ 5.850,00, que pretende ver ressarcido pelos requeridos.
Ademais, sofreu danos morais.
Assim, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 5.850,00 e, danos morais, no valor de R$ 3.500,00.
Citado, ANDRÉ, apresenta contestação às ser fls. 54 e seguintes, alegando, em suma, ser o real proprietário do veículo, inobstante ainda conste ALCEBIADES no registro, no entanto, houve tão somente a permissão para registro do carro em seu nome.
Assim, pretende a exclusão de ALCEBÍADES da lide.
Assevera a inexistência de danos morais, eis que o acidente não causou nenhum transtorno capaz de ensejar a indenização pretendida.
No mais, ao realizar a manobra adotou todas as regras de segurança, no entanto, o portão do autor, invade a rua.
Assevera não ter subido na calçada, tampouco agido com imperícia.
Aduz ainda que soube por vizinhos do autor que este não é o primeiro acidente, em razão da má colocação do portão.
Alega ainda que não há qualquer sinalização informando que os motoristas deveriam atentar-se ao portão.
Esclarece ainda que o portão estaria aberto no momento do ocorrido.
No mais, o portão do autor já estaria danificado e, os reparos não passariam de R$ 3.500,00, sendo que o autor teria proposto a troca do portão, com rateamento do valor de R$ 5.600,00.
Assim, caso seja acolhido o pleito do autor, o valor a ser indenizado deverá corresponder àquele indicado pelo autor, quando das tratativas de acordo.
Por fim, caso não seja o entendimento, há de ser considerada a culpa concorrente.
Réplica às fls. 69/73.
Instadas a especificarem provas, o requerido pugnou por oitiva de testemunhas e o autor, junta documentos e mídia.
Fls. 91/97, os autos foram saneados.
Foi designada audiência de instrução, debate e julgamento.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Roberto Dias Santana promove ação em desfavor de André Ricardo Moreira de Azevedo e Alcebíades Garcia, sob o argumento de que André, ao conduzir o veículo Placas EYT1296, teria realizado manobra de marcha-a-ré, de forma a causar o acidente que teria danificado o portão automático de sua residência.
O link de fls. 78 ilustra a dinâmica do ocorrido. É possível visualizar uma rua, com sinalização de duas mãos de direção.
O caminhão descia pela contramão (sob o ponto de vista de quem assiste o vídeo, ele deveria estar à direita da pista, e não à esquerda).
Ao descer de marcha-a-ré, ele segue pelo leito carroçável, até o instante no qual a porção superior do baú do veículo atinge o portão da residência de Roberto.
Por ocasião da audiência de instrução, debate e julgamento, esse magistrado teve a nítida impressão de que o portão invadiria a pista de rodagem.
Ocorre que, em uma segunda visualização do vídeo, foi possível constatar que o baú do caminhão, por ser muito alto, tomba para o lado esquerdo, de maneira que o baú se projeta sobre a calçada (vide a mídia, aos 8 segundos de exposição).
Nesse sentido, as causas necessárias para o acidente foram: a) a condução do veículo pela contramão; b) o uso da marcha-a- ré; c) a inclinação do terreno, ou as características de amortecimento do veículo, que ensejaram a inclinação do baú do caminhão, projetando-o sobre a calçada.
O portão do autor, quando aberto, eleva-se e se projeta rente ao leito carroçável.
Ao rever o vídeo, é possível notar que, na verdade, não há invasão, pelo portão, ao leito carroçável.
Portanto, não é possível reconhecer a responsabilidade de Roberto com relação ao episódio.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, ao contrário das primeiras impressões obtidas por ocasião da audiência, na verdade, a hipótese é de acolhimento do pedido vestibular, em razão da responsabilidade exclusiva do condutor no caminhão em apreço.
Assim, em primeiro detalhe, observo que o autor faz jus a uma indenização por danos materiais.
O valor pretendido por Roberto correspondeu a R$5.850,00.
O documento ele fls. 11 ilustra orçamento, no importe correspondente a R$7.600,00.
O documento de fls. 12 ilustra as trocas de mensagens, cujos teores asseveram que a aquisição de um novo portão implicaria no desembolso da quantia correspondente a R$5.600,00.
O documento de fls. 29 é a nota fiscal no importe correspondente a R$5.850,00, referente à aquisição de portão novo.
O fato de o portão já ter sido instalado, ou não, não é relevante: a questão é que o dano foi evidentemente causado pelos réus.
O concerto se faz necessário.
Houve a informação de que o portão deveria ser substituído, de maneira que houve aquisição do portão novo, tal como ilustrado as fls. 29.
Aqui, surge a dúvida referente a saber se os danos seriam graves a ponto de ensejar aquisição de um portão novo, tal como suscitado pelo autor.
O réu admitiria que os preparos não deveriam ultrapassar a importância correspondente a R$3.500,00.
As fotografias e fls. 26 e seguintes ilustram os danos sofridos pelo portão.
Foram danos expressivos.
Não há dúvidas de que a melhor forma de obter o reparo é com a troca do portão em apreço, dada a aparente extensão dos danos.
A forma de impugnar a pretensão vestibular seria por meio da produção de prova pericial, ainda que realizada de forma indireta (visualização dos danos por meio das fotografias de fls.26).
Ocorre que, por ocasião da fase de especificação e justificação de provas, André apenas pediu a produção de prova oral.
Nesse sentido, não houve a produção de prova que servisse para infirmar a pretensão deduzida pelo autor. É por conta do exposto que compreendo ser cabível o pedido pleiteado a título de indenização por dano material.
Desacolho, todavia, o pedido referente à indenização por dano moral: o fato de o veículo ter atingido o portão da casa de Roberto faz com que tenha sido efetivado um risco inerente a todos aqueles que possuem casa em nível de rua.
A colocação de portão representa a tentativa de o proprietário do imóvel evitar danos à sua propriedade ou às pessoas que nela residam.
Tal quer dizer que existe o morador a prevê a possibilidade de que algum dano poderia ocorrer, seja em razão de acidente, seja em razão de outro ilícito.
Assim, o implemento do dano não enseja uma indenização por dano moral, por se tratar justamente de infortúnio previsível.
Nesse contexto, o período vestibular deve ser acolhido, mas apenas para a indenização por material.
O valor do dano material corresponde a R$5.850,00.
O valor será devido sem prejuízo dos juros de correção monetária, que fluirão a partir da data do respectivo desembolso, conforme redação do art. 398 do Código Civil.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ao pedido vestibular para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material no importe correspondente a R$5.850,00.
O valor é devido sem prejuízo da incidência de juros de correção monetária, contados a partir da data do desembolso respectivo, isto é, do dia ilustrado na nota fiscal de fls. 29 (13 de junho de 2024).
Vislumbro sucumbência por igual (não foi acolhido o pedido referente á indenização por dano moral).
Assim, condeno, o réu, ao pagamento de despesas processuais de verba honorária, que ora fixa em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, o autor, ao pagamento de verba honorária de sucumbência, no importe correspondente a R$3.500,00, posto que foi este o valor originalmente correspondente a indenização por dano moral.
P.I.C - ADV: JAIME DIAS MENDES (OAB 206798/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP) -
02/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:33
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032534-50.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Dias Santana - André Ricardo Moreira de Azevedo e outro -
Vistos.
Fls. 150: Ciente.
Aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se.
Int. - ADV: DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), JAIME DIAS MENDES (OAB 206798/SP) -
25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 01:30:00, 10ª Vara Cível.
-
14/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 18:27
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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