TJSP - 1005252-46.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 06:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005252-46.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanessa Cristina Penachione da Silva -
Vistos.
Indefiro a tutela provisória de urgência pois não há nos autos comprovação do alegado anatocismo.
Ademais, da leitura da inicial, depreende-se que a ré, instituição financeira, aplicou os juros previstos no contrato de modo que deve ser aplicado o princípio "pacta sunt servanda".
Ademais, observo que o artigo constitucional que limitava a taxa de juros a 12% ao ano foi alterado há anos, não havendo mais tal limite na Magna Carta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:25
Pedido de Assitência Indeferido
-
04/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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