TJSP - 1053269-91.2024.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053269-91.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Bisker - EL AL ISRAEL AIRLINES - - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
Fernando Bisker ajuizou ação indenizatória em face de EL AL ISRAEL AIRLINES e LATAM AIRLINES GROUP S/A, pretendendo reparação material e moral derivada de extravio de bagagem.
Afirmou, em síntese, que adquiriu das rés passagens aéreas para voo de primeiro trecho em aeronave da ré El Al Airlines saindo de Israel em 26/5/2024, com pouso em Madrid na mesma data e retomada de segundo trecho até Guarulhos, São Paulo, em aeronave da corré Latam.
Disse que ao desembarcar percebeu que sua bagagem não foi despachada na esteira, dirigindo-se ao guichê da corré para descobrir o paradeiro dos bens.
Veio informação acerca da não localização da mala no sistema, seguindo-se o preenchimento de RIB e registro de reclamação.
O autor descreveu que permaneceu somente com as roupas que vestia, sendo obrigado a adquirir novos itens de primeiras necessidades e de vestuário para a participação nas reuniões agendadas.
Contou que a bagagem não foi recuperada após providências administrativas, seguindo-se mais de vinte e um dias sem notícias de sucesso das operações de busca.(a); (b); (c).
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls.23/33.
Vã a tentativa de conciliar as partes.
Citadas, as rés ofereceram contestações (fls.43/55 e 93/103).
A acionada El Al aduziu, em suma, ausência de responsabilidade, providência de entrega da bagagem que foi localizada em dois dias depois do desembarque configurando extravio temporário e inocorrência de danos.
A corré Latam, a seu turno, discorreu sobre proposta de acordo encaminhada ao autor a excluir hipótese de falha de serviço, pontuando sobre a aplicação da Convenção de Montreal na espécie para limitação de valor indenizatório que seja imposto.
Referiu à ausência de danos morais.
Réplica às fls.122/141. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessárias outras fontes de provas que não as documentais trazidas pelas partes, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). É incontroverso nos autos o extravio definitivo da bagagem do autor, sendo solidária a responsabilidade das empresas que em conjunto ofertaram seus serviços ao destinatário final, inexistindo comprovação da dinâmica do evento que culminou com e perda da disponibilidade dos pertences. É dizer, se foram contratados pelo consumidor trechos operados pelas duas empresas aéreas participantes da cadeia de fornecimento e nenhuma delas comprovou a localização e entrega efetiva da bagagem ao passageiro diretamente, ambas respondem solidariamente pela reparação integral, sendo questão interna das empresas solucionar compensação de valores pagos a partir da verificação do trecho em que ocorreu o extravio.
Por isso, no que interessa ao consumidor lesado pela perda, sendo solidária a responsabilidade objetiva nascida da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, diz-se que definitiva a perda da bagagem, e não temporária como defendeu a corré El Al em sua contestação, cabendo reparação diante do nexo causal entre a má prestação e o resultado.
O extravio de bagagem configura falha de serviços e enseja a condenação solidária dos fornecedores, portanto, desde que ambos participaram da cadeia de oferta.
Com efeito, no julgamento do RE 636.331 o STF concluiu que em se tratando de transporte aéreo internacional, - caso dos autos -, a reparação pelos danos materiais sofridos deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, estando a indenização limitada a 1.000 DES - Direito Especial de Saque.
Houve reconhecimento dessa incidência normativa pela corré Latam, conforme aponta sua contestação.
Destacam-se, portanto, as regras para transporte aéreo internacional, seja de pessoas, bagagens ou de cargas, nos moldes dos artigos 1º e 22 da Convenção de Montreal, ajustando-se os limites indenizatórios para o ressarcimento dos danos que houve, vez que as rés não fizeram prova idônea da localização e entrega da bagagem ao seu cliente passageiro, tampouco de prestação de informações transparentes a respeito da verificação do paradeiro da bagagem.
No cenário, porque não houve qualquer exigência de declaração de valor de bagagem pelo autor, a indenização cabível pelo extravio definitivo corresponde, de fato, a 1.000 DES, equivalentes a R$7.123,50 para a data de 18/06/2023.
Seria inviável exigir do autor comprovação precisa da propriedade dos bens e valores descritos na inicial diante da inexistência dessa exigência administrativa pelas rés, de sorte que a reparação se consolida nos termos ditados pela Convenção.
De outra banda, em relação aos danos morais, é devida a indenização quando a bagagem do passageiro de transporte aéreo internacional é extraviada definitivamente, privando o consumidor de seus bens pessoais em situação inimpugnada de alegação de compromissos em São Paulo, circunstância que lhe causou transtornos que fogem da normalidade, obrigando-o à aquisição de itens que possibilitaram o comparecimento nas reuniõa descritas.
A privação não se traduziu em simples desagrado, portanto, considerando-se ainda que certamente alguns dos bens poderiam ter valor estimativo, configurando-se situação de frustração passível de reparo, conforme dita o CDC ao impor responsabilidade objetiva pela falha de serviço.
Esse o regramento especial que regula as indenizações extrapatrimoniais, conforme entendimento unânime dos tribunais pátrios, não se submetendo ao teto indenizatório presente na Convenção Internacional tal espécie de lesão (tema de repercussão geral 1240).
Por tudo, considerado o aborrecimento que ultrapassou meros dissabores cotidianos ao ser percebido no local de destino do passageiro que não era o de sua moradia, obrigando-o a providências de aquisições de itens com celeridade, o valor de reparação se fixa com base na razoabilidade e proporcionalidade, sendo relevante a gravidade do transtorno refletido na indisponibilidade definitiva de pertences, tudo a justificar dever indenizatório de R$ 10.000,00, também considerada a capacidade econômica das empresas rés.
Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), julgo PROCEDENTE a ação para: - condenar as rés solidariamente a indenizar materialmente o autor no valor de 1.000 DES, equivalentes a R$7.123,50 para o dia 18/06/2023, corrigido monetariamente desde a data referida, incidindo juros de mora à taxa legal desde a citação; - condenar as rés solidariamente a indenizar moralmente o autor no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento, incidentes juros de mora à taxa legal desde a citação.
Pela sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (artigo 85, §2º, CPC).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
28/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:41
Audiência Realizada Inexitosa
-
27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/01/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/01/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/01/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 18:48
Expedição de Carta.
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26/06/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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