TJSP - 1001086-76.2025.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001086-76.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio Amorim de Alencar -
Vistos.
Considerando o pedido inicial de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, anoto que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência apresenta pelos pleiteantes, ou seja, de que não estão em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de miserabilidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado, o demandado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento) 2) Cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício; 3) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, indicadas no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.Br/); 4) Certidão de propriedade de veículo ou certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/).
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsafamília, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Saliento que o decurso do prazo sem qualquer manifestação implicará o indeferimento do pedido.
E anoto que com relação às custas e despesas processuais, deverá ser observada a norma do artigo 54 da Lei 9.099/95, a qual prevê que: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão.
Int. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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