TJSP - 1039235-96.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039235-96.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Matheus Cavalcante de Santana -
Vistos. 1.
O pedido reconvencional diz respeito ao "pedido contraposto" formulado à fl. 138, que é incompatível com o rito comum.
A parte demandada desistiu da reconvenção.
Desnecessária concordância da parte demandante, porque ainda não contestou (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC, em relação à reconvenção.
Se não recolhida integralmente a taxa judiciária em 15 dias, oficie-se para inscrição da parte demandada em dívida ativa.
Aplica-se ao caso o Enunciado 13 CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." 2.
No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, deve o cartório remeter o processo para a fila de conclusão com a observação "sentença".
Se houver interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Eventual audiência de instrução será realizada de forma presencial, haja vista que tal modalidade proporciona maior garantia de incomunicabilidade das testemunhas e evita intercorrências tais como má qualidade de transmissão de áudio e vídeo, que sabidamente retardam e prejudicam o desenvolvimento do ato.
Ademais, não está presente qualquer das hipóteses do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020.
A oitiva de testemunha ou perito de outra comarca será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020).
Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021).
Não conheço dos documentos indicados por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntados aos autos (art. 434 do CP), quando possível (e.g., cópia de site da internet), ou gravados em mídia não adulterável (CD ou DVD finalizados), o que exclui pen drive, a ser depositada em cartório (art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da CGJ).
Por falta de autorização normativa do E.
TJSP, não é possível o salvamento do arquivo de mídia no SAJ.
O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras.
Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de depósito da mídia em cartório, razão pela qual tal providência, expressamente prevista no CPC, não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Int. - ADV: CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:18
Concessão
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16/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 05:47
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 01:11
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:39
Expedição de Carta.
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25/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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