TJSP - 1014180-50.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014180-50.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Monise Maximo da Silva Penha - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP), ELCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 398748/SP) -
25/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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14/04/2024 04:57
Suspensão do Prazo
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28/03/2024 06:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/03/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 17:27
Julgada improcedente a ação
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09/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
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07/09/2023 05:39
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 11:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/08/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:08
Juntada de Mandado
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17/07/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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