TJSP - 1029631-38.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029631-38.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lívia Rodrigues Chauar -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de despejo por falta de pagamento objetivando a desocupação liminar do imóvel.
Preconiza o art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei n. 8.245/91, que se concederá liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo "o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
No caso em tela, neste breve juízo de cognição sumária, constato que estão presentes os requisitos que ensejam a liminar pretendida.
As partes firmaram contrato de locação residencial a contar de 27 de fevereiro de 2025.
Houve indicação de garantia no contrato, na modalidade seguro-fiança (cláusula 11ª - fl. 65), que foi efetivamente contratado junto à Credipago Serviços de Cobrança S/A.
No entanto, tendo a garante sido chamada a responder por alugueis não pagos pela locatária, sem que tais valores fossem restituídos pela devedora, houve por bem aquela exonerar-se do encargo.
Notificou ambas as contratantes, com menção expressa ao prazo de 30 dias para que a locatária constituísse nova garantia.
Decorreu in albis, contudo, o prazo.
Observo que a parte autora, de seu turno, já se adiantou na prestação de caução (constituída sob a forma de seguro garantia judicial - fls. 70/76), na forma do artigo 59, caput, da Lei do Inquilinato, de maneira que se impõe a concessão da liminar.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar postulada, a fim de determinar à locatária a desocupação do imóvel especificado na peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão.
Expeça-se o mandado liminar de despejo.
O oficial de justiça encarregado do cumprimento do presente deverá intimar a parte ré para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (prazo de direito material), sob pena de despejo coercitivo.
Com a juntada do mandado aos autos e decorrido in albis o prazo assinado, deverá o patrono da parte autora informar se houve desocupação.
Em caso negativo, expeça-se novo mandado, devendo o Oficial de Justiça diligenciar novamente no endereço do imóvel, a fim de proceder ao despejo.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se eventuais sublocatários.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso necessário, fica autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, afigurando-se desnecessária a expedição de ofício.
Servirá o presente como mandado.
Int.. - ADV: THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA (OAB 357487/SP) -
25/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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