TJSP - 1018288-52.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018288-52.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a presente ação entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar a rescisão do contrato e determinar a reintegração à parte autora na posse do bem imóvel descrito na inicial (RUA A COND SUL NR:141 - P:15 AP:23 MORRINHOS III GUARUJA - SP 11.495-000), decretando a perda total das parcelas pagas pela parte requerida e retenção das benfeitorias pela requerente.
Custas pela parte requerida.
Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil.
E, nesta seara, início a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento das custas e dos honorários em favor do patrono da autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito.
Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno.
Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso.
Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, certifique-se e anote-se.
No silêncio, arquivem-se.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:08
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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31/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
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16/01/2025 12:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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10/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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