TJSP - 1057532-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057532-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Figueiredo de Almeida Serviços e Representações Ltda - - Tatiana Figueiredo de Almeida -
Vistos. 1.
Fls. 43/50: Pendente está a regularização processual, pois para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
O STJ define que A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
A Lei nº 14.063/2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, admite a assinatura eletrônica simples para interações de menor impacto e que não envolvam informações sigilosas e a assinatura eletrônica avançada, que pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida.
Em que pese a possibilidade de validação da assinatura eletrônica avançada, a exemplo das emitidas através da plataforma gov.br, sua adoção não autoriza a pratica de atos em processos judiciais, seja por determinação expressa quanto à certificação pela ICP-Brasil, seja pelos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso II da Lei 14.063/2020.
Em igual sentido: INDEFERIMENTO INICIAL - Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral - Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida - Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" - Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).
No mais, as custas foram recolhidas no código 120-1, contudo devem ser recolhidas no código 121-0 (conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça).
Portanto, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o correto recolhimento. - ADV: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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