TJSP - 1000689-65.2025.8.26.0191
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 08:51 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 1000689-65.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson Bispo da Silva -
 
 Vistos. 1.
 
 Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
 
 Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
 
 Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
 
 Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
 
 A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
 
 Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de FERRAZ DE VASCONCELOS - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) CARLOS VINICIUS BUARQUE DE GUSMAO, e-mail:[email protected] .
 
 A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
 
 A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
 
 A z.
 
 Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
 
 Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
 
 Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
 
 Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
 
 Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho?; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (9) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (10) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (11) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (12) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (13) qual a data do início da incapacidade?; e (14) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
 
 Laudo em 30 dias.
 
 Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
 
 Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
 
 Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
 
 Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
 
 Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
 
 Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
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                                            27/08/2025 15:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 14:01 Recebida a Petição Inicial 
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                                            24/07/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 12:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 02:05 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/07/2025 15:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/07/2025 14:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/07/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 13:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 13:01 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/06/2025 13:41 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/06/2025 13:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/06/2025 22:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 10:16 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            18/03/2025 10:16 Recebidos os autos do Outro Foro 
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                                            18/03/2025 10:16 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            17/03/2025 13:46 Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino 
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                                            17/03/2025 09:23 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            19/02/2025 01:17 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/02/2025 00:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            17/02/2025 14:53 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            17/02/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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