TJSP - 1050441-30.2021.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050441-30.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Carlos Henrique Castro dos Santos - - Jesse Joel Dias - Octavio Egydio Roggiero Neto - - Otavia Stephania Ruggiero - - Octavio Egydio Ruggiero - - Marcio Otavio Ruggiero - - Marcelo Correia Roggiero - - Juliana Correia Ruggiero Bernardini - - CORINA CORREIA ROGGIERO - - Aparecida Jesus de Lucio Roggiero e outros - Adriana Martins Leal Pereira -
Vistos.
Fls. 123: Trata-se de ação indenizatória por benfeitorias com pedido de tutela proposta, inicialmente, por Jesse Joel Dias e Carlos Henrique Castro dos Santos em face de Aparecida Jesus de Lúcio Roggiero, Corina Correia Roggiero, Juliana Correia Ruggiero, Marcelo Correia Roggiero, Márcio Otávio Ruggiero, Octávio Egydio Roggiero Neto, Octávio Egydio Ruggiero, Otavia Stephania Ruggiero, Paulo de Tarso Roggiero e Paulo Otavio Ruggiero.
Alegam, em síntese, que seus sogros foram réus, em ação reivindicatória, após se estabelecerem em terreno de propriedade dos réus.
No decorrer da demanda, as partes transigiram e o imóvel foi prometido à venda aos sogros dos autores.
Todavia, o acordo não foi cumprido e, posteriormente, os réus ingressaram com ação declaratória de nulidade do acordo, restando frutífera.
Por consequência, os autores tiveram que desocupar o imóvel e os réus foram imitidos em sua posse, em agosto de 2021.
Em virtude da posse de boa fé, entendem fazer jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas no local.
Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam avaliadas as construções erigidas no terreno, estimadas em R$320.000,00.
Pleiteiam, ainda, a gratuidade da justiça.
Inicial acompanhada de documentos (fls. 09/112 e 114/115).
O pedido liminar foi indeferido e determinou-se o aditamento inicial acerca da legitimidade ativa, bem como a juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 116/117).
Apresentado à fl. 123 com documentos (fls. 124/153).
Deferiu-se a concessão de justiça gratuita e determinou-se a citação dos réus (fl. 154).
Os réus Márcio Otávio Ruggiero e Octávio Egydio Ruggiero Neto contestaram o pedido (fls. 192/201).
Inicialmente, pleitearam a concessão da justiça gratuita.
Em preliminar, arguiram inépcia da petição inicial por faltar pedido ou causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Também, argumentam a ilegitimidade ativa dos autores, porque são genros da terceira que esbulhou a posse do imóvel.
Alegam falta de interessa de agir, porque não figuram na qualidade de titulares do direito.
No mérito, impugnam os argumentos trazidos pelos autores, inexistindo registro das benfeitorias, contrato e notas fiscais, pugnando pela improcedência.
Não vieram documentos.
Considerou-se citado o réu Paulo Otavio Ruggiero, conforme citação de fl. 170, renovando-se a citação dos demais e para os réus Márcio e Octávio Neto comprovarem sua hipossuficiência (fl. 202).
A ré Juliana se habilitou nos autos (fl. 206) e foi dada por citada (fl. 215).
Habilita-se nos autos Adriana Martins Leal Pereira (fls. 287/289), inventariante dos bens deixados por Paulo de Tarso Ruggiero (falecido).
Decisão de fls. 326 considerou citados réus Otávia (fl. 303) e Marcelo (fl. 321).
Os réus Aparecida Jesus de Lúcio Roggiero, Corina Correia Roggiero, Juliana Correia Ruggiero, Marcelo Correia Roggiero e Otávia Stephania Ruggiero contestam a ação (fls. 336/342).
Em preliminar, arguiram a ilegitimidade ativa dos autores, porque moravam de favor no local que foi invadido por terceiros.
Também, alegaram a prescrição, tratando de enriquecimento ilícito 3 anos (art. 206, § 3º IV e V, do Cod.
Civil).
No mérito, defendem a improcedência em virtude dos autores confessarem o esbulho da propriedade (posse de má fé), de forma subsidiária, impugnam o valor indenizatório, bem como compensação a título de aluguéis no período que residiram no local.
Vieram documentos (fls. 343/400).
Réplicas (fls. 404/406 e 407/409).
Decretada a revelia do réu Paulo Otávio Ruggiero (fls. 418), determinando-se especificar provas.
Os autores pleitearam a oitiva de testemunhas e perícia técnica (fls. 421/422) e o réu Márcio o saneamento e julgamento antecipado (fls. 423) e os demais réus o julgamento antecipado e, se houver audiência, depoimento pessoal dos autores e suas testemunhas (fls. 424). É o relatório.
Decido. 1) De proêmio, chamo o feito à ordem, para inclusão no polo ativo de Altamira Lima Candido, como pleiteado à fl. 123, em 27.09.2021, que não havia sido apreciado.
Proceda-se a anotação no sistema. 2) Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus Márcio e Octávio Neto, vale ressaltar que foi concedido prazo (fl. 202 em 22.02.2023) e, a despeito de ausência de certidão do cartório, até a presente data não se juntou qualquer prova de sua hipossuficiência, de modo que a matéria é preclusa, vez que o prazo era somente de 15 dias.
Assim, não havendo provas, indefiro o pedido. 3) Considerando a informação do falecimento de Paulo de Tarso Ruggiero (fls. 287/289), que é devidamente comprovada com a certidão de óbito de fl. 295, de rigor, a retificação do polo passivo para constar espólio de Paulo de Tarso Ruggiero no polo passivo da ação (fl. 333).
Proceda-se a retificação no sistema. 4) No que tange ao réu Octávio Egydio Ruggiero, foi citado à fl. 332 e não apresentou contestação.
Considerando a regra do § 4º do art. 248, do CPC, a citação realizada em condomínio edilício é eficaz se não houver recusa ou outro ato negativo por parte do funcionário da portaria.
Destarte, decreto a revelia de Octávio Egydio Ruggiero.
Já decretada a revelia do réu Paulo Octávio Ruggiero pela decisão de fl. 418.
Com efeito, há pluralidade de réus e houve contestação pelos demais, logo não são aplicáveis, de forma automática, os efeitos da revelia, conforme preceitua os arts. 344 c/c 345, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares.
A) Em princípio, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial, porquanto os autores alegam que construíram benfeitorias em terreno de propriedade dos réus, em razão da posse da co-autora Altamira e, posteriormente, houve a reintegração de posse.
A despeito da má-fé na posse, que não é objeto desta ação, deve ser analisado se há direito à sua indenização ou retensão, conforme as regras dos art. 1218 e seguintes do Código Civil.
De fato, houve a entrega do imóvel (20.08.2021) e smj houve construção, o que deve ser objeto de instrução probatória.
Portanto, de rigor afastar a preliminar de inépcia da inicial.
B) No que se refere a ilegitimidade ativa fica prejudicada, em razão da inclusão da co-autora Altamira, bem como os demais autores (Jesse e Carlos) afirmam que foram eles quem realizaram as benfeitorias no local, ou seja, verificada legitimidade.
C) Quanto à prescrição, o imóvel foi entregue em 20.08.2021 (fl. 05) e a ação foi proposta em 27.08.2021, não tendo decorrido o prazo de 03 (três) anos, pois os autores empreenderam diversos atos processuais visando a citação de todos os réus, não havendo que se cogitar em desídia processual.
Por conseguinte, não merece acolhimento a prescrição.
D) Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidade a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Para isso, fixo como pontos controvertidos: a necessidade de comprovar com perícia técnica a existência da construção antes do esbulho, as benfeitorias realizadas durante a ocupação até a sua entrega, a valoração destas benfeitorias e quais modalidades são (necessárias, úteis e/ou voluptuárias).
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
As partes devem trazer a certidão de matrícula do imóvel e informar se houve solicitação de alvará perante a Prefeitura, fornecendo planta do local (antes da ocupação e data da entrega), admissível, em princípio, "croqui" das obras.
Após, venham conclusos para nomear perito.
Sem prejuízo, informem se têm interesse em conciliação (prazo de 15 dias).
Int. - ADV: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), LEONARDO IGOR VALENTE VEIGA (OAB 435801/SP), CRISTIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB 414873/SP), CRISTIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB 414873/SP), LEONARDO IGOR VALENTE VEIGA (OAB 435801/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2024.
-
02/04/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 19:03
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 19:02
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 19:01
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 20:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 23:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 19:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2022 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2022 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 22:00
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 21:56
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 18:48
Decisão
-
22/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2022 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2021 17:51
Suspensão do Prazo
-
16/12/2021 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 18:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 00:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2021 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2021 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2021 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2021 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2021 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2021 01:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 18:38
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:38
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
24/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 18:17
Decisão
-
01/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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