TJSP - 1008969-06.2024.8.26.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ernani Desco Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:19
Prazo
-
26/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008969-06.2024.8.26.0047 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Sérgia Leandro da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 326/34, pela qual JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; (ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescido de juros e correção monetária; (iii) condenar o banco apelado a pagar ao apelante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% dos valores que resultarem das condenações, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00.
Em juízo de admissibilidade (387/9), procedi à investigação da hipossuficiência alegada pela parte apelante a quem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 227/9) diante de indícios de insinceridade, com determinação de intimação da parte para apresentação de documentos, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da benesse.
Sobreveio manifestação de fls. 392/4, sem quaisquer documentos.
Passo, portanto, a analisar o cabimento do benefício à recorrente.
Como consignei no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei nº1.060/1950 (não revogada expressamente pelo art. 1.072 pelo CPC e 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) não foram apresentados documentos suficientes acerca da hipossuficiência da apelante, a exemplo de extratos de suas contas bancárias; (ii) optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que a dispensaria do recolhimento de custas e, quiçá, da representação por defensor; e (iii) contratou advogado particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados, o que não se coaduna com a alegada condição de que faz jus ao benefício em tela.
Tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
Sobreleva ainda que conquanto tenha sido dada oportunidade para apresentar documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos respectivos, a interessada deixou de fazê-lo, sob a frágil alegação de que os documentos juntados demonstram claramente a insuficiência de recursos financeiros e de que o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto.
Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque o descumprimento do determinado indica ocultação de informações por parte da interessada, do que se conclui que ela possui renda e/ou patrimônio mais elevados do que os declarados.
De mais a mais, indiscutível a inexistência de direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro.
O acesso à Justiça está devidamente condicionado pelas normas infraconstitucionais, pois a prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas.
A assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo e com status igualmente constitucional, não constitui benesse automática e irrestrita.
Não basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, como visto, pois os requisitos devem ser provados com documentos suficientes para aferir com maior acuidade a hipossuficiência alegada.
Observo ainda que o valor da causa, caso tivesse sido fixado em proporção ao direito discutido, permitiria o recolhimento das custas iniciais em seu valor mínimo, estabelecido à razão fixa em UFESPs.
Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte1 (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Int.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Julio Ferreira da Silva (OAB: 440112/SP) - Rafael Augusto Pascon Sanches (OAB: 442741/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 17:00
Despacho
-
27/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 14:24
Prazo
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/05/2025 09:09
Despacho
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
07/05/2025 17:45
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 11:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019021-27.2023.8.26.0005
Banco Bradesco S/A
Antonio Sobral da Silva
Advogado: Renata da Silva Campos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 15:49
Processo nº 1019021-27.2023.8.26.0005
Lucia Barros da Silva
Matheus Correia
Advogado: Rosano de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 18:06
Processo nº 1012008-12.2025.8.26.0003
Cooperativa de Credito Credicitrus
Lorena Ferreira Raia Vasconcelos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 15:32
Processo nº 1009286-55.2024.8.26.0224
Emerson Siqueira de Andrade
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 21:33
Processo nº 0001062-60.2024.8.26.0220
Gabrielly Christine Goncalves Leao
Hallyne Cristina dos Santos Reis Matheus...
Advogado: Quezia Pollyana de Almeida Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 16:47