TJSP - 1011453-14.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011453-14.2024.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jesuina Mara Gonçalves - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 124 pela qual JULGADA EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ante o indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 485, I, IV e VI do Código de Processo Civil (CPC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 152/3), notei que a recorrente reiterou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deduzido na inicial e negado pelo Juízo a quo, sem que, no entanto, fosse comprovada a contento eventual mudança em sua situação financeira apta a indicar sua hipossuficiência.
Determinei, então, a intimação da parte interessada para apresentação de documentos, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da benesse.
Houve, contudo, pedido de dilação de prazo para cumprimento do determinado (fls. 155), sem que a autora apresentasse justificativa idônea acompanhada de qualquer comprovação documental apta a ensejar a concessão da referida extensão de prazo.
Pois bem.
Como consignei no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.
Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
No caso dos autos, considerei que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) não foram apresentados documentos suficientes acerca da hipossuficiência da apelante, a exemplo de TODOS os extratos de suas contas bancárias; (ii) optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que a dispensaria do recolhimento de custas e, inclusive, da representação por defensor; e (iii) contratou advogado particular para patrocínio da causa.
Não obstante a determinação de apresentação de documentos para reanálise de eventual preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, a requerente aduziu pedido de dilação de prazo sem qualquer justificativa documentalmente comprovada, o que permite, de pronto, a apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo, conforme consignado às fls. 152/3.
Nesse sentido, os sobreditos elementos afastam a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, e como a parte autora não cumpriu o determinado após intimação para apresentar documentos, é caso de revogação do benefício.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Assim, nos termos do art. 99, § 7º, c.c. o art. 1.007, §4º, ambos do CPC, intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa (Lei Estadual nº11.608/2003, arts. 4º, I, II e § 12), o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte1 (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção Int.
São Paulo, 28 de julho de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relato - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar -
23/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
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08/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/11/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 19:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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