TJSP - 1164248-20.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1164248-20.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Felipe Lucio (Justiça Gratuita) - Apelado: Neon Pagamentos S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 170/172 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Em juízo de admissibilidade (fls. 211/212), não obstante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte Apelante na origem (fls. 63/64), procedi à investigação da hipossuficiência alegada, diante dos indícios de insinceridade.
Sobreveio manifestação respectiva (fls. 217/221), com documentos juntados às fls. 222/224.
Passo, portanto, a analisar o direito à benesse.
Como consignado no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a hipossuficiência e revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei n.º1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) a parte Apelante declarou residência em Florianópolis/SC, porém, em renúncia ao direito ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I), propôs a ação no Foro Central da Comarca de São Paulo/SP; (ii)optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que poderia dispensá-la do recolhimento de custas e, a depender do caso, da representação por defensor; e (iii)contratou advogado particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados.
Tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
Nesse passo, as justificativas e documentos apresentados pela parte são insuficientes para infirmar a conclusão adotada.
Ainda que o interessado tenha indicado não possuir bens e rendimentos elevados, respeitadas opiniões diversas, entendo que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor, em razão do possível prejuízo econômico à parte decorrente de locomoção para comparecer a audiências eventualmente designadas ou outros atos judiciais que dependam de sua presença , é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que permite concluir que a parte agravante pode arcar com todas as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
Nesse sentido é o posicionamento desta c. 18ª Câmara de Direito Privado: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida Pretensão de reforma Inadmissibilidade - Autora que reside no Município de Ibitinga/SP e, tendo optado em propor a presente ação na Comarca de São Paulo, Foro Central Cível, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para comparecer a audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam da sua presença, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015402-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Benesse indeferida Decisão mantida - Autor que reside no Município de Belo Horizonte/MG e, tendo optado em propor a presente ação no Município de São Paulo/SP, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para apresentação de defesa, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059202-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017).
Não bastasse isso, também convém registrar que, ao menos em tese, era possível a propositura da ação no Juizado Especial Cível, opção que o dispensaria do recolhimento de custas e, a depender do caso, da representação por defensor.
Nesse contexto, a opção pela Justiça Comum, com a contratação de representante particular para patrocínio da causa, e dispensa da d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados, também revelam a incompatibilidade com o benefício almejado, pois esses elementos não são condizentes com quem se diz hipossuficiente.
Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque há indícios de que a parte Recorrente possui renda mais elevada do que a declarada.
Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida ao Apelante.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar -
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:59
Julgada improcedente a ação
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22/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:05
Ato ordinatório
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01/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 16:36
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2024 21:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 13:25
Expedição de Carta.
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11/11/2024 13:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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