TJSP - 1004140-85.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004140-85.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara Lopes da Silva - Hospital e Maternidade Ipiranga Arujá - Hospital Ama S.a. - - Daniel Augusto Barril Lhano - 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDER ROGÉRIO CAMPANELLA SOUZA (OAB 182102/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PATRICIA GISELE MARINCOLO (OAB 155520/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 23:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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