TJSP - 1000592-32.2025.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000592-32.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli Aparecida Maciel Alves - 1.
Recebo as emendas à inicial de fls. 110/119 e fls. 123/132. 2.
Defiro à parte autora a gratuidade, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração juntada (fls. 15/17) e documentos apresentados (fls. 112/119 e fls. 126/132).
Anote-se. 3.
Ante a juntada de documentos sigilosos (fls. 126/132), os autos passarão a tramitar em segredo de justiça.
Afixe a tarja correspondente. 4.
TUTELA PROVISÓRIA: Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados em relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, porém não quanto ao pleito de cancelamento dos descontos.
No que diz respeito ao primeiro pedido, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre do princípio da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, de sorte que é sempre garantido à parte realizar a resilição unilateral do contrato, não estando obrigada a manter a relação jurídica com a instituição financeira requerida.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído da possibilidade de agravamento do endividamento.
Por outro lado, no que tange ao pedido de cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em juízo de cognição sumária tem-se que eles provavelmente decorrem do uso do cartão de crédito com reserva de margem consignável, ou seja, originam-se de crédito já concedido e utilizado pela parte autora.
Logo, a princípio, a dívida aparenta ser legítima, não havendo nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a suspensão dos descontos em sede de tutela provisória.
Ausente a probabilidade do direito, portanto, de rigor a instauração do contraditório quanto a essa pretensão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300, do Código de Processo Civil, para decretar a resolução do contrato de cartão de crédito existente entre as partes (Contrato n. 12529950), sem prejuízo da continuidade dos descontos correspondentes a crédito já concedido. 5.
Retire-se a tarja de urgente dos autos, visto que já houve análise do pleito liminar. 6.
Tendo em vista as especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 7.
Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido.
Não havendo acordo entre as partes, a ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. 8.
Em caso de apresentação de proposta de acordo conjunto, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação.
Havendo apresentação de acordo pela parte requerida, através de advogado constituído, intime-se o(a) requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de apresentação de Contestação, intime-se o(a) requerente para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP) -
03/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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27/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 19:58
Concedida a Dilação de Prazo
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29/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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