TJSP - 1004394-83.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004394-83.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Jose dos Santos Junior -
Vistos.
Considerando que o bom andamento processual, alinhado aos princípios da celeridade e economia processual, exige a correta e precisa identificação das partes e seus endereços, observo que o cadastro inicial da parte autora apresenta inconsistência que precisa ser sanada.
Verifica-se que o cadastro no sistema SAJ aponta o local de residência da parte autora como sendo "São Paulo", quando, em realidade, deveria constar o nome do município de sua residência.
Tal imprecisão, se não corrigida, poderá comprometer a correta tramitação e a necessária publicidade dos atos processuais, gerando a necessidade de diligências futuras e, por consequência, atrasos no deslinde da causa.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a correção do cadastro processual no sistema SAJ para que passe a constar o correto município de origem (local de residência da parte autora).
Ademais, deverá o patrono atentar-se para a correta identificação das peças processuais futuras, a fim de garantir a regularidade formal do feito e a celeridade que a demanda exige.
Em caso de inércia ou impossibilidade sistêmica, devidamente comprovada pela parte, determino que a própria z serventia providencie a correção do cadastro, nos termos acima.
Com a correção, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 02:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2138443-23.2025.8.26.0000
Widmen Auto Center LTDA.
Banco Industrial do Brasil S A.
Advogado: Paula Miguel Vieira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 15:37
Processo nº 1002326-61.2024.8.26.0296
Mapfre Seguros Gerais S/A
Companhia Jaguari de Energia S.A.
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 15:45
Processo nº 1005567-35.2024.8.26.0428
Banco Adbank Brasil S/A
Sirlene Cordeiro Barbosa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 00:46
Processo nº 1002531-49.2025.8.26.0072
Camazo Materiais para Construcao
Celia Maria Lima Trivelato Anastacio
Advogado: Hiago Ramos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 15:00
Processo nº 0002002-89.2006.8.26.0144
Banco do Brasil SA
Lucia Archangelo Kallmann ME
Advogado: Geny Aparecida Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2006 15:04