TJSP - 1011077-36.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011077-36.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Cláudia Fernanda de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA FERNANDA DE SOUZA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para: 1.
ANULAR o procedimento administrativo nº 152.00000190/2024-61 e todos os atos dele decorrentes, por insuficiência probatória quanto à configuração de união estável; 2.
DETERMINAR o restabelecimento imediato da pensão por morte da autora, na condição de filha solteira; 3.
CONDENAR a ré ao pagamento dos valores não pagos desde a suspensão do benefício (junho/2024), devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros legais desde o vencimento de cada parcela; 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurado ato ilícito por parte da Administração.
Diante do caráter alimentar do beneficio, concedo a tutela antecipada a fim de restabelecer os pagamentos.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e as custas processuais serão rateadas meio a meio, observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não há condenação em honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 421 do STJ, ante a sucumbência mínima.
P.I.C.
São José do Rio Preto, 14 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:58
Mudança de Magistrado
-
13/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/04/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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