TJSP - 1030011-16.2022.8.26.0554
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 04:54
Petição Juntada
-
06/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:44
Petição Juntada
-
28/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
06/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:10
Petição Juntada
-
07/08/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:43
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 16:31
Documento Juntado
-
27/06/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:56
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:49
Petição Juntada
-
22/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 10:21
Documento Juntado
-
03/04/2024 15:56
Ofício Expedido
-
02/04/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:25
Petição Juntada
-
02/02/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 14:07
Documento Sigiloso Juntado
-
24/01/2024 08:57
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 22:35
Petição Juntada
-
22/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
02/11/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciani Goncalvis Stival de Faria (OAB 101377/SP), Solange Stival Goulart (OAB 125729/SP), Nelton de Jesus José dos Santos (OAB 374524/SP) Processo 1030011-16.2022.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Reqte: Felipe Bueno Tarelof -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de inventário que se processará na forma de arrolamento sumário, regulamentado pelos artigos 659 até 663 do Código de Processo Civil cujo rito pressupõe a vinda com a inicial, de relação de bens e herdeiros (necessariamente maiores, capazes, com endereço certo e concordantes com o plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio para fins de partilha. 2.
Nomeio FELIPE BUENO TARELOF para o cargo de inventariante, independentemente da prestação de compromisso, que deverá, no prazo de trinta (30) dias, juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, os quais porventura não tenham acompanhado a petição inicial, especialmente: Primeiras Declarações e Plano de Partilha ou pedido de adjudicação, com a qualificação de cada herdeiro, inclusive estado civil, na data da abertura da sucessão, cópias das certidões de nascimento ou casamento, além de RG e CPF do(a) falecido(a) e dos herdeiros e representações processuais desses últimos (inclusive de seus cônjuges, salvo se casados sob o regime da separação de bens; certidão negativa de débitos federais e do Colégio Notarial do Brasil relativa a testamento em nome do(a) falecido(a) título ou comprovante de propriedade dos bens inventariados e respectivos valores na data do falecimento (para imóveis ver o IPTU ou ITR veículos ver Tabela Fipe), certidão negativa de débitos municipais (imóveis) e débitos estaduais (veículos); recolhimento das custas processuais, observando ao disposto na Lei 11.608/2003, artigo 4º, § 7º, 5.
Ao final do processo, a Fazenda do Estado será intimada da sentença homologatória para tomar as providências cabíveis e cobrar o que entender devido, de forma que não serão conhecidas ou apreciadas nestes autos questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. . 6.
Pedidos de gratuidade processual e concessão de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. 7.
Eventuais impugnações de credores não impedem a homologação do plano de partilha ou do auto de adjudicação, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida (CPC, art. 663, "caput"). 8.
As questões relativas a eventual reconhecimento de união estável entabulada pelo de cujus, por tratar-se de matéria alheia à sucessão e de alta indagação, deverão ser discutidas em ação própria e autônoma; 9.
Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra, tornem conclusos para homologação do plano de partilha/auto de adjudicação apresentado e respectiva expedição de formal de partilha/carta de adjudicação. 10.
Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem cumprimento integral dos itens retro, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:32
Petição Juntada
-
04/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:15
Réplica Juntada
-
16/05/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 23:26
Contestação Juntada
-
09/03/2023 14:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/02/2023 17:14
Mandado Expedido
-
09/02/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:45
Petição Juntada
-
10/01/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
16/12/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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