TJSP - 1026362-85.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026362-85.2025.8.26.0506 - Dúvida - Registro de Imóveis - Tamara de Mattos Takayassu - Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral em face da qualificação negativa conferida à escritura pública de divórcio consensual extrajudicial lavrada no 15º Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, apresentada para averbação na matrícula nº 162.024.
O título estabelece que o imóvel matriculado sob nº 162.024 permaneceria integralmente com Tamara de Mattos Takayassu, sob alegação de que foi adquirido com recursos oriundos de herança, não integrando o patrimônio comum do casal.
A oficiala fundamentou a recusa nos seguintes pontos: (i) o registro nº 4 da matrícula indica aquisição conjunta pelo casal na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens; (ii) parte do preço foi quitada mediante dação em pagamento de imóvel também de copropriedade do casal; (iii) inexiste no título aquisitivo menção à exclusividade e, por fim, (iv) a necessidade de formal partilha com recolhimento do tributo incidente.
A parte suscitada, a fls. 62/63, alegou: (i) incompetência do registrador para rediscutir mérito de divórcio consensual; (ii) eficácia da escritura pública para alterar titularidade registral e, por fim, (iii) comprovação documental de aquisição com recursos exclusivos de herança.
O órgão ministerial, a fls. 297/299, opinou pela procedência da dúvida registral, com a efetiva manutenção negativa do órgão registrário.
Eis o singelo relatório.
Decido.
O sistema registral imobiliário brasileiro fundamenta-se nos princípios da legalidade, continuidade, especialidade subjetiva e segurança jurídica (Lei 6.015/73).
O princípio da continuidade registral, especificamente previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos, determina que o registro anterior e o posterior devem referir-se ao mesmo titular, de modo que quem registra um direito deve ser a mesma pessoa que figura no registro precedente como titular do mesmo direito.
O registro nº 4 da matrícula nº 162.024 demonstra que o imóvel foi adquirido em 18/12/2019 por "Marcio Takayassu e sua mulher Tamara de Mattos Takayassu, casados sob o regime da comunhão parcial de bens", conforme escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Ribeirão Preto.
O art. 1.658 do Código Civil estabelece que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", ressalvadas as exceções do art. 1.659.
A exceção invocada pela suscitada (art. 1.659, I - bens sub-rogados em lugar de herança) não foi declarada no ato de aquisição, gerando presunção legal de comunicabilidade do bem adquirido na constância do matrimônio.
Contrariamente ao sustentado pela parte suscitada, o registrador possui competência e dever legal de examinar não apenas aspectos formais do título mas, também, sua compatibilidade com os registros existentes e o cumprimento das exigências legais, incluindo as tributárias (arts. 198, 289 da Lei 6.015/73 e art. 30, XI da Lei 8.935/94).
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, por intermédio das Normas de Serviço, estabelece critérios rigorosos para alteração da titularidade registral, especialmente quando envolve questões patrimoniais decorrentes de dissolução conjugal.
Embora a escritura pública goze de fé pública (art. 215 do CC), sua eficácia para alterar registros imobiliários está condicionada ao atendimento dos requisitos legais específicos do sistema registral.
A declaração unilateral de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos de herança, sem prévia declaração no ato aquisitivo e sem formal partilha que atenda às exigências fiscais, não possui força suficiente para quebrar a presunção legal de comunicabilidade estabelecida pelo regime de bens.
A eventual atribuição da integralidade do bem a apenas um dos cônjuges configuraria transmissão patrimonial sujeita à incidência de ITCMD (se a título gratuito) ou ITBI (se a título oneroso), nos termos da legislação tributária estadual e municipal.
O art. 289 da Lei 6.015/73 impõe ao registrador o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes, não podendo proceder ao registro sem o devido recolhimento ou comprovação de não incidência.
Sem delongas, a dúvida registral há de ser mantida.
A qualificação negativa mostrou-se correta, pois, in casu, tem-se: i) violação ao princípio da continuidade (em outras palavras, a escritura de divórcio pretende alterar a titularidade sem título hábil que justifique a modificação da cadeia dominial constante da matrícula; ii) ausência de título formal de partilha (em outras palavras, não houve partilha formal que atendesse aos requisitos legais, limitando-se o título a declaração genérica sobre a origem dos recursos); iii) descumprimento das exigências tributárias (em outras palavras, não foi apresentada comprovação do recolhimento dos tributos incidentes ou declaração fundamentada de não incidência e, por fim, iv) ausência de declaração contemporânea (em outras palavras, a alegada sub-rogação não foi declarada no ato de aquisição, prevalecendo a presunção legal de comunicabilidade do art. 1.658 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida registral, mantendo-se a qualificação negativa lançada pela Oficiala do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP.
Sem custas.
Após decurso do prazo legal para insurgência, certifique-se e arquive-se o feito.
Intimem-se. - ADV: MÔNICA PASSOS GARRIDO (OAB 96159/RJ) -
02/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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