TJSP - 1097205-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097205-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natalia Fresina dos Santos Rocha Ltda -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 502/210.
Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada movida por NATALIA FRESINA DOS SANTOS ROCHA LTDA em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para declarar rescindindo o contrato firmado entre as partes desde 18/06/2025 e para que ré se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
Nos limites da cognição que o momento processual confere, não me convenço da probabilidade do direito alegado.
Isso porque os documentos que instruem a inicial não demonstram com clareza a data em que foi realizado o pedido de cancelamento junto à operadora de plano de saúde.
Embora tenha a autora indicado o preenchimento do formulário de solicitação para cancelamento do contrato, não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar que referido pedido foi recebido pelo plano de saúde.
Ademais, apesar do documento de fl. 510 atestar a inadimplência em relação a um dos beneficiários do plano, a data de previsão para o fim do contrato não guarda relação com a suposta data de solicitação do cancelamento, tampouco com o período alegado de aviso prévio de 60 dias. É importante mencionar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que incumbe à autora provar minimamente suas alegações.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de o autor apresentar elementos que indiquem, de forma plausível, a existência do direito invocado.
Isso se torna ainda mais relevante quando se busca a concessão de tutela de urgência, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Assim, mesmo diante da inversão probatória, cabe ao autor instruir a petição inicial com indícios mínimos que justifiquem a medida liminar pretendida.
Embora haja entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a inexigibilidade de aviso prévio, tal fato não desincumbe a parte de comprovar sua solicitação de cancelamento junto à operadora do plano de saúde.
Assim, ausentes documentos que demonstrem o pedido de cancelamento, a probalidade do direito restou prejudicada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
29/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:50
Decisão Determinação
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14/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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