TJSP - 1018335-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018335-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cristopher Dutra de Santana -
Vistos. 1, Fls. 323/325: Recebo como Emenda à inicial.
Anote-se o novo valor da causa (R$ 41.529,99) . 2.
Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento.
Os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são contravertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 4.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:19
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:18
Recebida a Emenda à Inicial
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02/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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