TJSP - 1021736-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021736-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Zilma de Araujo -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente diante da afirmação da parte autora de que não realizou os empréstimos pessoais de nº 49724881, 497248600, 497408729, 509463455, 511727571 e 511728325, bem como não se beneficiou de seus créditos, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA apenas para determinar a suspensão de cobranças das parcelas mensais vincendas relativas a tais empréstimos até ulterior decisão deste juízo, no prazo de dez dias, sob pena de fixação de multa.
A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa da parte autora e do contrato objeto da lide, tem efeitos de ofício e ficará à disposição do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Deverá o(a) autor(a) providenciar a impressão da presente decisão para as providências que se fizerem necessárias, no sentido de dar-se integral cumprimento à liminar deferida, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Intime-se. - ADV: NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 406572/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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