TJSP - 1002569-54.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002569-54.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito Ii Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Ibitinga, em que são partes: parte autora/exequente - MERCADO CRÉDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 41.***.***/0001-26, e parte ré/executado - DUCCI ENXOVAIS LTDA, CNPJ 38.***.***/0001-14, cujo valor da causa é: R$ 134.289,90(CENTO E TRINTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:26
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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