TJSP - 0002464-49.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002464-49.2025.8.26.0445 (processo principal 1006242-44.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernandes e Lameira Transportes Ltda. - Salutti Ambiental Ltda. - 1.
A despeito da alegada urgência, os elementos de prova constantes dos autos não são aptos e suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, pois o arresto em ações executivas pressupõe a ausência de localização do devedor, o que não restou evidenciado neste momento processual, devendo, portanto, ser concedido ao executado a oportunidade de adimplemento voluntário do débito. 2.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc.
I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc.
II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV). 6.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. - ADV: ELENICE APARECIDA DE PAULA MOREIRA DA SILVA (OAB 128043/SP), ANA CARLA ALMEIDA LEAL (OAB 338824/SP) -
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003392-28.2025.8.26.0236
Sergio de Paschoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariely Bandeira Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:52
Processo nº 0008189-40.2012.8.26.0068
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vendapontocom Solucoes em Negocios Digit...
Advogado: Alvadir Fachin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2012 17:35
Processo nº 0007223-21.2021.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Marina de Oliveira Moraes Soldera
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2018 10:40
Processo nº 1005622-95.2025.8.26.0445
Auto Posto Lince do Vale LTDA
Jose Flavio Montezano
Advogado: Gisele Lucchetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:25
Processo nº 1006132-73.2019.8.26.0072
Luiz Carlos Santana
Advogado: Gabriel de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 15:49