TJSP - 1001394-50.2024.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001394-50.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ramira Lúcia Cramolisck de Souza - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Isso porque o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in statu assertionis.
Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in statu assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). 2.
Em relação à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da Justiça realizada pela ré, é genérica.
Não há, em momento algum, afirmação de que a parte autora tem condições de quitar as custas e honorários.
O benefício foi concedido com base em presunções e nos indícios fornecidos na petição inicial.
Não cumpria à parte afirmar a ausência de comprovação de algo que já está decidido, e sim apresentar razões para revogação (o que depende de alegação e prova).
Assim, rejeito, de plano, a referida impugnação. 3.
Outrossim, há de se ressaltar que são aplicáveis, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a a CDHU se enquadra no conceito de "fornecedor", previsto no artigo 3º, caput, da Lei n.º 8.078/90.
Ao contrário do que aduz a requerida, a leitura do texto legal (art. 3º, § 2º do CDC) revela ser bastante que se preste a atividade no mercado de consumo e mediante remuneração, não sendo exigido que haja intuito de lucro.
Sendo assim, por expressa vedação normativa (art. 88, do CDC), não há que se falar em denunciação à lide da construtora.
Além disso, como a responsabilidade entre os fornecedores é solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC), cabe à parte autora escolher contra quem litigar, pois não se trata de litisconsórcio necessário.
Nada obstante, em relação à alegação de ocorrência de prescrição (prejudicial de mérito), tampouco assiste razão à parte ré, pois, em se tratando de pretensão indenizatória, fundada na suposta responsabilidade civil contratual da CDHU, o prazo a ser considerado é o decenal, nos termos do art. 215, do Código Civil.
A propósito, não há de se falar na aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, com base no que restou decidido no EREsp n.º 1.725.030/SP, porquanto o caso em comento envolve relação jurídica de consumo, e não relação jurídica de direito público, como no precedente citado.
Em situação análoga, decidiu o e.
TJSP: CIVIL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
CDHU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SOLIDARIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REGRESSO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1.
A despeito da alegada ausência de interesse econômico, atua a empresa apelante na condição de fornecedora (art. 3º, CDC) e, portanto, a relação jurídica deve ser analisada a partir das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC), o que legitima a parte apelante a figurar no polo passivo da relação processual e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo. 3.
O prazo prescricional aplicável, posto a hipótese versar sobre responsabilidade civil contratual, é de dez anos (art. 205, CC). 4.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001375-30.2021.8.26.0407; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, indefiro os pedidos de denunciação à lide ou de inclusão no polo passivo de MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO e de WKJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como o de reconhecimento da prescrição. 4.
Também não é o caso de aplicação do enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024. É que, em que pese tenha ocorrido o ajuizamento de diversas demandas da patrona da parte autora contra a CDHU, a inicial apresenta as particularidades do caso concreto (o que não ocorre nos casos de litigância predatória).
Inclusive, foi instruída com fotografias do imóvel em questão, a fim de ilustrar a ocorrência dos supostos vícios construtivos.
Ademais, o sobrestamento do feito para que a parte demandante provocasse administrativamente a ré tenderia a ser medida desnecessariamente protelatória, uma vez que, se a Companhia nega expressamente em juízo a possibilidade de responsabilização, não há qualquer indicativo que na esfera administrativa se disporia a reparar os alegados defeitos. 5.
A prejudicial de prescrição quinquenal já foi analisada nestes autos, quer seja pela deliberação de fls. 63-64, quer seja pelo contido no item "3" desta decisão.
Portanto, também resta afastada. 6.
Sem outras preliminares para analisar, dou o feito por saneado. 7.
Defiro a produção da prova pericial solicitada às fls. 378-382.
Contudo, em virtude do deferimento, descaracteriza-se a hipossuficiência técnica da parte requerente, uma vez que poderá solicitar os esclarecimentos que se fizerem necessários ao Sr.
Expert.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Vícios de construção - Decisão que indeferiu pedido de integração como litisconsorte necessário da Municipalidade de Osvaldo Cruz - Irresignação da requerida CDHU, sob o fundamento de que esta responde pela construção do empreendimento habitacional e pelo pagamento de eventual indenização - Não acolhimento - Hipótese de eventual responsabilidade solidária que afasta o litisconsórcio necessário - Denunciação da lide que também não se admite, já que se trata de relação de consumo - Inversão do ônus da prova que, no entanto, não se justifica - Prova que não se mostra impossível nem excessivamente difícil, cabendo à perícia, já determinada, elucidar as questões técnicas suscitadas - Precedentes desta E.
Câmara - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039004-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) A hipossuficiência econômica, por sua vez, também não pode ser considerada relevante para fins de comprovação da existência de vícios construtivos, uma vez que a perícia solicitada por beneficiário da justiça gratuita é custeada pelo Estado.
Posto isso, ante a ausência do requisito da hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, disposto no art. 6º, inc.
VIII, parte final, do CDC, indefiro o requerimento, formulado pela parte autora, de inversão do ônus da prova. 8.
Para a realização da perícia, nomeio o(a) Sr(a).
Laís Quintão Andrade, CPF *17.***.*48-81 (e-mail: [email protected]).
Em atenção às disposições do art. 2º, caput, incs.
I, II, III e IV e § 5º, da Resolução n.º 910/2023 do e.
TJSP, indico que a perícia a ser realizada possui "Grau 1" de complexidade, e arbitro os honorários do(a) i.
Expert em 58 UFESPs.
No prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente(s) técnico(s).
Então, cientifique-se o(a) expert da nomeação para que, havendo aceite, preencha a planilha da Deliberação CSDP n.º 92/2008 para requisição dos honorários.
Com a planilha preenchida, requisite-se a reserva da verba honorária.
Reservada, int.-se o(a) perito para iniciar os trabalhos.
Fixo prazo de 60 dias corridos para a entrega do laudo.
Juntado o laudo, intime(m)-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Cumpridas as diligências acima, tornem conclusos para análise sobre o levantamento dos honorários periciais.
Intime(m)-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
02/09/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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25/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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