TJSP - 1003625-75.2014.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:25
Suspensão do Prazo
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19/09/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003625-75.2014.8.26.0053/04 - Precatório - Gratificações de Atividade - laura hiromi takeda -
VISTOS.
I - Cuida-se de depósito de prioridade de precatórios.
Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelos credores, dos valores depositados.
Nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2022, eventual impugnação aos cálculos de pagamento, pedidos de recurso em face de decisão sobre a impugnação, deverão ser protocoladas no portal E-SAJ no foro da DEPRE, por meio do menu Requisitórios , Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório.
O material de apoio para utilização do referido serviço está disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
II - Após, manifeste-se o(a) credor(a), em 5 (cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito.
Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros.
Prazo: cinco (5) dias úteis.
Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial.
Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência.
Cumpridos todos os itens acima ou decurso de prazo para cumprimento, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:31
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
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31/07/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 15:05
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 03:55
Suspensão do Prazo
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23/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:16
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 06:53
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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19/03/2024 17:09
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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16/03/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 18:44
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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21/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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