TJSP - 1007937-69.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007937-69.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thais Silveira Fernandes Imoveis - Processo número de ordem: 2025/001833.
Vistos.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO LACERDA BRAITT ESQUIVEL (OAB 273545/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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