TJSP - 1023125-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:56
Julgada improcedente a ação
-
10/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023125-55.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Vera Lucia Leite da Silva -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
Não se olvida que o furto do celular seja situação que trouxe embaraços à vida da requerente, mas se trata de situação pessoal que não é oponível face à Administração Pública.
Assim, não se vislumbra em sede de cognição sumária o dever de o requerido proceder à dilação de prazo pretendida.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: SHEILA MACEDO DA SILVA (OAB 502564/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:30
Evoluída a classe de 7 para 14695
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13/08/2025 12:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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