TJSP - 1015660-82.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015660-82.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Roberto Alves da Silva -
Vistos.
JOÃO ROBERTO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de MAIS CREDI ASSESSORIA, ao argumento de que, em janeiro/2023, recebeu uma ligação telefônica de pessoa identificada como preposto do Banco Pan, oferecendo um empréstimo para quitar outro que mantinha com o Banco Itaú S/A.
Após algumas semanas, supostos representantes do primeiro banco lhe informaram que o crédito de R$9.002,01 havia sido realizado em sua conta e que receberia boletos para que fossem pagos e, com isso, quitado o empréstimo existente junto à segunda instituição.
Após o pagamento de três boletos de R$3.470,00, R$4.425,12 e R$2.550,45, percebeu que o beneficiário seria o réu, com quem nunca tratou qualquer negócio.
Pediu a condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$13.000,00.
A inicial (fls. 01/20) com documentos (fls. 21/33) deu à causa o valor de R$24.865,30, posteriormente alterado para R$36.530,60.
Deferida a gratuidade ao autor (fls. 34).
Emenda com alteração do valor da causa (fls. 35/36).
A ação foi admitida (fls. 39/40) e, após várias tentativas frustradas, a citação editalícia foi deferida (fls.280) e se efetivou com regularidade, seguindo-se à nomeação de curadora especial ao réu (fls. 289).
Contestação por negativa geral (fls. 294) Réplica às fls. 296/298.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 304/305 e 308).
Determinada a comprovação da origem do depósito (fls. 309/310), vindo o documento de fls. 318/322, sobre o qual manifestou-se a curadora (fls. 328).
Manifestação do autor às fls. 329, com informação de que moveu ação em face do Banco Pan (proc.n.1015803-71.2023.8.26.0625), tendo como objeto a declaração de inexistência de 2 cartões de crédito consignados não contratados. É o relatório Fundamento e DECIDO.
Sem questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide, salientando o desinteresse das partes em produzir outras provas.
A pretensão do autor consiste na restituição dos valores de R$3.470,00, R$4.425,12 e R$2.550,45 pagos, respectivamente, nos boletos de fls. 27, 28 e 29, em 12.01.2023, 23.01.2023 e 10.02.2023, em favor do réu, bem como o recebimento de indenização por danos morais de R$13.000,00.
A alegação é de que, por intermédio do réu, que se identificou como preposto do Banco Pan, contraiu um empréstimo junto à instituição financeira com o propósito de, com o valor obtido, efetuar os pagamentos referidos para quitar outro contrato mantido com o Banco Itaú.
A quitação não ocorreu, vindo a perceber, posteriormente, que o réu foi o beneficiário dos pagamentos.
Pois bem.
De início, registra-se que, aqui não se discute a validade da contratação do empréstimo de R$9.002,01 (fls. 320/322) junto ao Banco Pan, pessoa jurídica estranha aos autos.
Muito embora a narrativa da petição inicial aponte para a existência de fraude estrutural, inclusive negando o autor ter contraído o referido empréstimo (fls. 06), a pretensão é para que o réu, beneficiário dos boletos pagos, restitua os valores, a denotar, ainda que por via transversa, que assumiu a contratação.
Não poderia ser diferente, pois utilizou o crédito recebido para pagar os boletos com a intenção de quitar outro empréstimo, a denotar total anuência à contratação, revelando o inequívoco intuito de se aproveitar do numerário recebido (art. 113, §1º, I, CPC).
Tanto assim, que na ação movida em face do banco, preferiu não discutir a validade do negócio.
A hipótese é de PROCEDÊNCIA.
Com efeito, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadora especial (fls.360), embora tenha estatura para tornar os fatos controvertidos, não constitui, neste caso, uma resistência capaz de infirmar a credibilidade probatória de todos os documentos/elementos produzidos pelo autor.
Essa controvérsia automática decorrente dessa contestação há de ser sopesada, obrigatoriamente, com tudo que é produzido/colhido em termos de provas nos autos, com base nos documentos juntados às fls.27/32.
Em contrapartida, a contestação por negativa geral (fls.294) não aborda nenhuma dessas provas nas quais o autor se amparou, o que faz dela uma defesa insuficiente porque sem ataque específico a elementos documentais de provas.
Em suma, tem-se que a "controvérsia fática decorrente da contestação pornegativa geralsuperada pela fartaprovadocumental disponível nos autos." (TJSP - Ap.n.1054392-34.2018.8.26.0100; Relator(a): Fabio Tabosa; Comarca: São Paulo; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 26/11/2024).
Por consequência, é certa a inexistência de causa jurídica subjacente válida a justificar o recebimento pelo réu dos valores pagos pelo autor por meio dos boletos de fls. 27/29.
Afinal, o réu não nega que não providenciou a quitação do empréstimo existente junto ao Banco Itaú, apesar de beneficiado com os pagamentos que abrangeram o crédito recebido.
Assim sendo, para que não se configure enriquecimento indevido, de rigor a restituição em dobro, em consonância ao entendimento fixado pelo C.STJ em julgamento no âmbito dos repetitivos no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Relator p/ Acórdão o Ministro Hermann Benjamin, DJe 30/03/2021).
No caso, a má-fé do réu é evidente, pois usou de meios maliciosos para confeccionar os boletos e se apropriar, indevidamente, de valores do autor, então, sem estar amparado em causa jurídica válida e sem dar a destinação que havia sido prometida.
No tocante ao pedido de danos morais, oportuno é o registro do entendimento de Sérgio Cavalieiri Filho: "Dissemos linhas atrás que "dano moral", à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte integrante da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa "uma agressão à dignidade de alguém" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99).
No mesmo sentido, temos o magistério de Maria Helena Diniz, citando Zannoni: "O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano". (p. 82, Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, Vol. 7, Responsabilidade Civil, Saraiva: Editora Saraiva, 2000).
Nesse passo, somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento pessoal de dignidade, "que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum" (Sérgio Cavalieri Filho, "Visão Constitucional do Dano Moral", artigo publicado na "Cidadania e Justiça" nº 06, p. 206/211).
Vale dizer, nos termos anotados pelo Desembargador Antônio Rigolin, "a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta" (TJSP; Ap. c/ Rev. 589.890-00/1).
Assim, é de se reconhecer o dano moral experimentado, decorrente da arranhadura da imagem (honra subjetiva e objetiva), pelo sofrimento, gravidade, pela natureza, pela posição social do ofendido, tudo em decorrência da conduta da parte ré, responsável pelo evento danoso, sendo, preciso coibir referido abuso.
No caso, não se nega que o réu usou de artifício malicioso para enganar o autor e causar-lhe prejuízo financeiro, pois arca com o pagamento das prestações do empréstimo sem ter sido beneficiado com o respectivo crédito.
Trata-se de circunstância que extrapola o que se tem como meros aborrecimentos do cotidiano.
Estabelecido o "an debeatur", é o momento de fixar o "quantum debeatur", sendo esse um dos maiores tormentos postos à consideração do Poder Judiciário.
Sólida a lição doutrinária de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, quais sejam, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar novas ofensas pela ré, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá; noutras palavras, deve servir como reprimenda ao réu e satisfação ao autor, embora se reconheça que honra e dignidade não tem preço pecuniário.
Segundo entendimento jurisprudencial: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido" (STJ 4ª T.; Resp n. 214.053-SP; Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha; j.5/12/2000; v.u.).
No caso concreto, levando-se em consideração o acima apontado, sem possibilitar enriquecimento sem causa e, também, com o propósito de conservar o aspecto didático, no sentido de reeducar o ofensor, a condenação do réu no valor de R$ 5.000,00, se mostra razoável e consentânea ao dano amargado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOÃO ROBERTO ALVES DA SILVA em face de MAIS CREDI ASSESSORIA, o que faço para CONDENAR o réu a pagar/restituir ao autor: (i) em dobro, os valores de R$3.470,00, R$4.425,12 e R$2.550,45 pagos, respectivamente, nos boletos de fls. 27, 28 e 29, em 12.01.2023, 23.01.2023 e 10.02.2023, que serão corrigidos monetariamente pela antiga tabela prática do TJSP desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
A partir davigênciada Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á peloIPCAe os juros de mora serão aqueles previstos no art. 406, §1º, CC (Selic menosIPCA); (ii) a indenização por danos morais que arbitro em R$5.000,00, que será corrigido monetariamente (IPCA) desde o presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora serão aqueles previstos no art. 406, §1º, CC (Selic menos IPCA) Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Observado o disposto na Súmula 326 do C.STJ, CONDENO o réu/vencido, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários de advogado (ou grupo de advogados) do autor/vencedor, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP) -
28/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:51
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:17
Decisão Determinação
-
24/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 03:15
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:26
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 19:26
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 19:26
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 19:26
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 19:26
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 19:26
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:34
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 20:34
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 03:53
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 20:53
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 09:02
Ato ordinatório
-
07/12/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2023 13:38
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 03:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
27/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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