TJSP - 1024621-70.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024621-70.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Francisco Hiroshi Tokubo - - Shimae Sakuma Tokubo -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade processual à parte autora, já que os documentos acostados aos autos evidenciam a alegada hipossuficiência.
Anote-se. 2.
Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que a ré cesse os descontos relativos aos contratos nº 2693134856 e 2693142065 , tendo em vista não autorizou a contratação, que decorre de fraude.
DECIDO.
Presentes os requisitos, justifica-se a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso, o boletim de ocorrência de fls. 22 indica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora quanto à ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços da parte requerida, sobretudo diante da informação de que as contratações ocorreram após ligação de número anteriormente utilizada pela gerente de suas contas.
Por outro lado, presente perigo de dano com a manutenção das cobranças, que seriam decorrentes de fraude, como alegado pela parte autora.
Por estas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, devendo a parte requerida, em 5 (cinco) dias, providenciar o necessário para a suspensão da cobrança das relativas aos dois empréstimos apontados na inicial (contratos de nº 2693134856 e 2693142065 ) , sob pena de multa, que ora fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 90 dias.
No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação junto à requerida, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas. 3.
Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC e intime(m)-se da tutela antecipada.
Int. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN (OAB 207381/SP), ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN (OAB 207381/SP) -
27/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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