TJSP - 1002479-05.2021.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:06
Petição Juntada
-
30/01/2025 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 11:09
Documento Juntado
-
22/01/2025 20:31
Petição Juntada
-
20/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 11:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/08/2024 12:56
Petição Juntada
-
01/08/2024 12:51
Petição Juntada
-
21/04/2024 18:46
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 08:49
Petição Juntada
-
14/03/2024 11:33
Petição Juntada
-
05/03/2024 14:32
Petição Juntada
-
01/03/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:30
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:53
Petição Juntada
-
26/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:44
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 11:20
Petição Juntada
-
13/09/2023 15:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2023 11:01
Petição Juntada
-
07/09/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 09:51
Petição Juntada
-
06/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 15:29
Petição Juntada
-
05/09/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 12:19
Expedição de documento
-
01/09/2023 11:02
Petição Juntada
-
25/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Oliveira de Carvalho (OAB 212806/SP), Israel de Assis Fiusa Filho (OAB 308726/SP) Processo 1002479-05.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabete Aparecida Amaro - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - É o breve relato.
Fundamento e decido. - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1- Não há se falar em ilegitimidade ativa, pois o direito alegado pela autora advém dos direitos possessórios que ela titulariza perante o imóvel (cf.
Contrato de fls. 16-7), sendo ela, inclusive usuária dos serviços prestados pela ré (cf.
Fatura de fl.). 2- Igualmente, a pretensão discutida nesta demanda não foi atingida pela prescrição do direito.
Até porque, parte dos danos alegados foram comunicados e reconhecidos pela ré no ano de 2017.
Relembre-se, que o caso em testilha se enquadra como relação de consumo, de sorte que o prazo prescricional é de 05 anos, conforme se verifica do artigo 27, do CDC.
Além disso, a autora alega que o vazamento persiste causando o agravamento dos danos, de sorte que a pretensão a reparação dos danos se prolonga no tempo. - SANEADOR: Superadas as preliminares arguidas passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado.
Serão objeto da instrução as alegações de que o problema de vazamento de água não foi solucionado ocasionado o agravamento dos danos causados ao imóvel da autora e de que tais danos decorrem de problemas estruturais do imóvel.
A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil da demandada.
Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial.
Defiro a realização de perícia de engenharia civil.
Para a perícia judicial, nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI (e-mails: [email protected] e [email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Seguem os quesitos do Juízo: Os danos existentes no imóvel da demandante ou o agravamento deles foram causados em razão do serviço prestado pela ré? Justifique.
Houve agravamento dos danos anteriormente ocasionados ao imóvel, mormente após a vistoria realizada pela ré? Justifique.
O vazamento de água persiste? Ele é a causa dos danos ou do agravamento deles? Justifique.
Se afirmativa a resposta anterior, o Sr.
Perito deverá especificar os danos causados ao imóvel e o valor do conserto.
Há risco de desabamento do imóvel? Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte ré, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC).
Fixo o prazo de quinze dias para depósito.
Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. -
24/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:29
Petição Juntada
-
15/05/2023 16:23
Especificação de Provas Juntada
-
15/05/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:29
Petição Juntada
-
13/03/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 12:30
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2023 16:17
Contestação Juntada
-
04/02/2023 08:38
AR Positivo Juntado
-
26/01/2023 16:36
Carta Expedida
-
12/01/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
10/01/2023 13:08
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:42
Documento Juntado
-
11/11/2022 11:40
Petição Juntada
-
10/11/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
08/11/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:38
Petição Juntada
-
30/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:18
Documento Juntado
-
23/06/2022 15:35
Petição Juntada
-
08/06/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
06/06/2022 20:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:55
Documento Juntado
-
27/05/2022 14:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
13/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 15:53
Petição Juntada
-
27/04/2022 12:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
19/04/2022 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2022 12:26
Documento Juntado
-
10/02/2022 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
08/02/2022 17:44
Decisão
-
04/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 13:15
Petição Juntada
-
03/12/2021 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:37
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 16:01
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 11:20
Petição Juntada
-
03/08/2021 14:17
Remetido ao DJE
-
03/08/2021 13:18
Mudança de Classe Processual
-
03/08/2021 11:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
30/07/2021 19:53
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00