TJSP - 1018701-04.2024.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018701-04.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Claudete Aparecida Escribano Biciato - Isto posto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 25.956,29, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP) -
27/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:50
Sentença de Revelia
-
26/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1151352-42.2024.8.26.0100
Claudia Regina Evangelista
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Natalia Penteado Sanfins Gaboardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 19:29
Processo nº 1076605-68.2024.8.26.0053
Lucas Vinicius Franco Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 23:04
Processo nº 0000572-84.2024.8.26.0625
Solaris Equipamentos e Servicos LTDA
Oberon Projetos e Instalacoes Industriai...
Advogado: Mauricio Abenza Cicale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 10:40
Processo nº 1060637-95.2024.8.26.0053
Giovani Diniz Franzo
Justica Publica
Advogado: Gustavo Machado Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 11:08
Processo nº 1008007-92.2022.8.26.0292
Banco Bradesco Financiamento S/A
Roberto de Matos Cunha
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2022 14:47