TJSP - 1009934-41.2023.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009934-41.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Tendo em vista que o contrato celebrado reúne condições de ser executado, não havendo ausência de requisitos necessários para o pleito formulado, defiro a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução.
Providencie a serventia a necessária averbação junto ao SAJ.
Recebo a petição de fls. 204/208 como aditamento da inicial.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa junto ao SAJ.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado/ carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive via SISBAJUD.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (Novo CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Novo CPC, artigo 827, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo CPC.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG e SISBAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de arquivamento.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do Novo CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (916, §5º, do Novo CPC).
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 830 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 252 para a eventual citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto.
Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:47
Decisão de Evolução de Classe
-
27/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:37
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
26/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 08:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 11:58
Ato ordinatório
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/07/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 21:00
Concessão
-
11/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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