TJSP - 1006267-40.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006267-40.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonas Lopes de Souza - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - Vistos, em saneador.
Não é o caso de falta de interesse de agir.
A apresentação de defesa na qual há impugnação específica dos fatos articulados é sintomática da resistência à pretensão formulada, encontrando-se, portanto, corporificado o interesse de agir.
Ademais, a busca pela solução extrajudicial não é medida obrigatória e condicionante ao ajuizamento de demanda judicial, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há também se falar em prescrição uma vez que a questão posta em juízo se submete as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência sedimentada da Colenda Corte Superior de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviçobancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, em relação ao termo inicial, pacificou-se o firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Partes bem representadas, e presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento e constituição válida da relação processual, dou o feito por saneado.
A controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura digital e da existência do contrato bancário que gerou o débito sub judice, do que decorre a imprescindibilidade da produção de prova pericial, para apuração do consentimento do consumidor.
Tratando-se de nítida relação de consumo entre as partes, evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora, pela inexistência de qualquer vínculo prévio com a instituição financeira mutuante, além de se cuidar, o objeto da prova, de fato negativo, cujo ônus recai sobre o requerido.
Deste modo, inverto o ônus da prova, para, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuir à requerida o encargo de demonstrar cabalmente a existência e autenticidade do impugnado contrato digital firmado entre as partes, cabendo anotar que eventual preclusão da oportunidade probatória poderá implicar presunção do fato contrário, em decorrência do descumprimento do ônus da prova.
Assim, diante da tese fixada pelo STJ na decisão do Tema nº. 1061 dos recursos representativos de controvérsia há necessidade de produção da prova pericial, às expensas do requerido.
Portanto, determino a realização da perícia digital no contrato n. 670070319 (fls.172/183), nomeando, para tanto, O SR EMERSON SCAGNOLATO.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 (dez) dias.
Desde já, intime-se a expert para arbitramento de seus honorários que deverão ser pagos pelo réu em 5 (cinco) dias.
Com o depósito nos autos, intime-se a(o) perita(o) para início dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, uma vez que a versão da parte autora já está bem esclarecida na inicial, bem como em réplica.
Intimem-se. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Assim, categorizar corretamente como "Apresentação de quesitos / indicação de assistentes" (código 38020) otimizará a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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