TJSP - 1029919-52.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029919-52.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Norma Romao Gomes - Conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira genérica, não é capaz de configurar excesso de execução, bem como, não enseja prejuízo a ampla defesa, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA .
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
CÁLCULO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo município executado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-a genérica.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de planilha de cálculos detalhada e indeferimento de perícia técnica, cerceia o direito de defesa do executado .
III.
Razões de Decidir: 1.
A impugnação foi considerada genérica, pois o executado não apresentou planilha dos valores devidos, apesar de se tratar de cálculo aritmético simples. 2 .
O título judicial especificou que a apuração poderia ser feita mediante simples apresentação de documentação e o executado tinha acesso aos documentos necessários.
A decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao agravo de instrumento .
Tese de julgamento: 1.
A impugnação genérica sem apresentação de cálculos detalhados não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 2.
A rejeição da impugnação genérica não enseja prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, pois decorre de previsão legal e foi precedida de oportunidade de manifestação do executado/agravante .
Legislação Citada: CPC, art. 525, § 5º." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20304155820258260000 Potirendaba, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025). "Agravo de instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada liminarmente - Insurgência - Alegação de excesso de execução nos cálculos realizados pela parte exequente - Improcedência do inconformismo - Impugnação do cálculo apresentada de forma genérica e imprecisa, sem comprovação do erro na sua elaboração, não merece acolhimento - Descumprimento do disposto no art. 525, § 4º, do CPC - Rejeição liminar bem decretada (§ 5º) - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22037243320198260000 SP 2203724-33.2019 .8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 12/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente.
Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório).
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES FERNANDES (OAB 167836/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:02
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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29/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 00:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:51
Determinado o Pagamento das Taxas dos Embargos à Execução
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14/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/08/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:06
Recebido o recurso
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21/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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21/08/2023 02:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 02:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:08
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2023 16:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:01
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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