TJSP - 1085562-92.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:45
Recebido o recurso
-
05/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085562-92.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberta de Fátima Paulino Moschetto - Não prospera à alegação da Fazenda Pública.
Conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, o valor referente a execução do julgado poderá superar o limite do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando oriundo de acréscimos legais e/ou de parcelas vincendas no curso do processo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - Hipótese de recurso inominado e não agravo de instrumento, de acordo com o PUIL n.º 0000039-35.2017.8 .26.9044 - Pretensão de limitação da execução ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários-mínimos), com aplicação subsidiária do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95 - Inadmissibilidade - O valor de 60 salários-mínimos é parâmetro para estabelecer a competência, que é absoluta no JEFAZ, no momento da distribuição do processo de conhecimento, não se prestando a ser limitador do montante a ser pago na fase de cumprimento de sentença - Precedentes - Recurso da Fazenda Pública executada desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00069669620248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/04/2025, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/04/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA .
VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA TÁCITA.
MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO TETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que limitou a execução ao montante de 60 salários mínimos, sob o fundamento de renúncia tácita ao excedente em razão da opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos deve considerar o valor do crédito na data do ajuizamento da ação ou no momento da execução; e (ii) estabelecer se a decisão agravada poderia reformar de ofício decisão anterior que já havia fixado os parâmetros corretos de cálculo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O limite de 60 salários mínimos deve ser verificado na data da propositura da ação, considerando as parcelas vencidas e doze vincendas, sendo irrelevante o acréscimo posterior decorrente de juros, correção monetária ou novas parcelas vencidas após essa data.
A opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública implica renúncia apenas ao valor excedente existente na data do ajuizamento, não se aplicando a parcelas ou acréscimos posteriores que superem o teto por fato superveniente.
Não cabe analisar cálculos neste agravo, devendo o juízo de origem prosseguir na análise, à luz dos critérios firmados .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O limite legal de 60 salários mínimos previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser verificado na data do ajuizamento da ação, considerando-se as parcelas vencidas e doze vincendas . 2.
A renúncia tácita ao valor excedente atinge apenas o montante que, nessa data, ultrapassa o teto legal, não se estendendo a valores que o superem por força de acréscimos legais ou outras parcelas vencidas após a propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts . 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000019-15 .2023.8.26.9001, Rel .
Des.
Fabio Sznifer, 5ª Turma Cível - Santos, j. 01.12 .2023." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01013503720258269061 São João da Boa Vista, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2025) Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente.
Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório).
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais.
Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), VICTOR AZEVEDO SARAIN (OAB 479876/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 22:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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01/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:24
Decisão Determinação
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29/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:28
Concedida a Dilação de Prazo
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27/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 19:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/06/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:50
Recebido o recurso
-
05/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:25
Julgada Procedente a Ação
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28/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:16
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/12/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 15:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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