TJSP - 0003291-52.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003291-52.2025.8.26.0286 (processo principal 1002431-05.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Paulo Teixeira dos Santos - Instituto de Gestão Admnistração e Pesquisa Em Saúde - "Igaps” - - Imatec Imagem e Tecnologia Ltda. e outro -
Vistos.
ESTENDO as benesses da justiça gratuita deferida nos autos principais a este incidente, em favor do exequente.
Diante da edição da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 82 no Código de Processo Civil, na cobrança de seus honorários advocatícios, fica dispensado o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à demanda.
Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, CUMPRA a parte executada, a obrigação de fazer, consistente na exibição do prontuário médico relativo ao atendimento de 15/01/2014 a 29/01/2014.
Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação, conforme determinado nos autos de origem.
Anoto que, conforme consignado na sentença de fls. 10/15, em caso de persistência do descumprimento da ordem judicial em relação aos demais contratos, serão admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não apresentados pela ré, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, o que deverá ser deduzido por meio de ação autônoma.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte execuatada, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A intimação da coexecutada Santa Casa de Itu se dará por carta com aviso de recebimento e dos demais executados na na pessoa de seu advogado constituído.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), DANIEL SILVA BRANDÃO (OAB 313766/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:37
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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