TJSP - 0023072-86.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:31
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023072-86.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ELZA BISPO DOS SANTOS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para o fim de: 1) Declarar inexigíveis os débitos nos valores referentes aos contratos de empréstimos de nºs. 021702; 000012, 000033; 2) Condenar o réu a cancelar todas as cobranças relativas a essas transações, inclusive IOF, juros de mora, multas, encargos de mora e parcelamentos automáticos, no prazo de vinte dias úteis, contados da publicação desta sentença no DJE, independentemente de nova intimação, devendo restituir em dobro os valores indevidos que a autora já pagou e que foram descontados indevidamente, devendo ser aferido os valores quando do pagamento, haja vista de serem valores descontados mensalmente; 3) Condenar o requerido a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação (11.02.2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/06/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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23/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:51
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:10
Ato ordinatório
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13/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:17
Ato ordinatório
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12/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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