TJSP - 1007253-43.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007253-43.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Fabricio Pscheco da Cunha - - Lenice Ressurreição Soares Pacheco -
Vistos.
Aceito o imóvel indicado em fls. 61-65 como caução. 1.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução. 2.
Cite(m)-se.
Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 dias, proceda o Oficial de Justiça o DESPEJO COERCITIVO, devendo a parte autora providenciar os meio necessários para a realização da diligência (chaveiro, caminhão, pessoas para a retirada de móveis e objetos).
Ficam deferidos a ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessários.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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