TJSP - 1040366-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040366-87.2025.8.26.0002 - Mandado de Segurança Cível - Práticas Abusivas - agnaldo, registrado civilmente como AGNALDO OLIVEIRA DE SOUZA - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar.
Narra o impetrante, em suma, que sofreu suspensão de sua carteira de habilitação, entretanto, não recebeu notificação informando o início do processo administrativo.
Pede seja concedida segurança para determinar a anulação do ato de suspensão.
Liminarmente, requer a suspensão de seus efeitos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Anote-se nos autos.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica.
Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
No que diz respeito à ausência de intimação do condutor, em que pese o ônus probatório recaia sobre o Estado, sob pena de produção de prova impossível pelo autor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos exige que haja lastro mínimo às alegações do impetrante, principalmente para a concessão de medida cautelar.
In casu, não há comprovação suficiente de que a autuação não foi enviada ao impetrante.
Desse modo, é prudente a instauração do contraditório, a fim de oportunizar ao Estado a chance de se defender das alegações da inicial. À luz do exposto acima, indefiro o pedido liminar.
Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Int.-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB 92835/MG) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 07:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/05/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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